# Registro público: STJ — 2854871

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101258/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101258.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a0053772aa888bdc0dec9c1cccea09a82c897c7b6ea8d82e7289052ec4b3835

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914344
- **Número de registro na fonte:** 202500457648
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.
IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA RES SUPERIOR A 10%. VÍTIMA ESTABELECIMENTO
COMERCIAL DE PEQUENO PORTE. RÉU POSSUI OUTRAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS.
RECURSO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para
a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,
cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima
ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social
da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do
agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Preenchidos todos esses requisitos, a aplicação desse princípio
possui o condão de afastar a própria tipicidade penal,
especificamente na sua vertente material.
- **Item 3 (texto oficial):** No presente caso, tem-se que a subtração "um perfume "CASH LA
RIVE", avaliado em R$ 80,00 (oitenta reais), e um perfume "DONNA LA
RIVE", avaliado em R$ 80,00 (oitenta reais), ambos pertencentes ao
estabelecimento DROGARIA SOUZA LTDA" (e-STJ fl. 93), valor que
representa mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos,
demonstra expressiva lesão ao bem jurídico tutelado. Ademais, contra
o réu consta que há outras anotações criminais.
- **Item 4 (texto oficial):** Destaca-se, ainda, que "o estabelecimento comercial vítima dos
furtos é de pequeno porte, sendo o proprietário e o seu irmão que
realizam os atendimentos aos clientes".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.
IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA RES SUPERIOR A 10%. VÍTIMA ESTABELECIMENTO
COMERCIAL DE PEQUENO PORTE. RÉU POSSUI OUTRAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
2. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para
a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,
cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima
ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social
da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do
agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Preenchidos todos esses requisitos, a aplicação desse princípio
possui o condão de afastar a própria tipicidade penal,
especificamente na sua vertente material.
3. No presente caso, tem-se que a subtração "um perfume "CASH LA
RIVE", avaliado em R$ 80,00 (oitenta reais), e um perfume "DONNA LA
RIVE", avaliado em R$ 80,00 (oitenta reais), ambos pertencentes ao
estabelecimento DROGARIA SOUZA LTDA" (e-STJ fl. 93), valor que
representa mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos,
demonstra expressiva lesão ao bem jurídico tutelado. Ademais, contra
o réu consta que há outras anotações criminais.
4. Destaca-se, ainda, que "o estabelecimento comercial vítima dos
furtos é de pequeno porte, sendo o proprietário e o seu irmão que
realizam os atendimentos aos clientes".
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
