# Registro público: STJ — 2929241

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101262/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101262.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d08f23bfaa7637c739473aaaeba9468c5d1e7a4596382d9e6729cd6fe8b11521

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recorrente não atacou especificamente os fundamentos da decisão
monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso
especial, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Destaca-se que o agravante limitou-se a afirmar que não pretende
o reexame de fatos e provas e que existiriam contradições nos
depoimentos dos policiais, de modo que, em nenhum momento, a defesa
rebateu os fundamentos apontados na decisão monocrática que indicam
a prática da mercancia e autorizam a condenação pelo crime de
tráfico de drogas, ainda que a quantidade apreendida seja pequena.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O recorrente não atacou especificamente os fundamentos da decisão
monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso
especial, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ.
2. Destaca-se que o agravante limitou-se a afirmar que não pretende
o reexame de fatos e provas e que existiriam contradições nos
depoimentos dos policiais, de modo que, em nenhum momento, a defesa
rebateu os fundamentos apontados na decisão monocrática que indicam
a prática da mercancia e autorizam a condenação pelo crime de
tráfico de drogas, ainda que a quantidade apreendida seja pequena.
3. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
