{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101264,"origem":"stj","sha256_origem":"4d53b6dae13c6624116e56ccaa96e2baf6e615325f5bd42dffca8833b9523265","registro_original":{"id_fonte":"000914350","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"965686","numero_registro":"202404601352","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA,\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE CAPITAIS.\nPRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ATUAÇÃO\nRELEVANTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MULTIRREINCIDENTE.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.\nINSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE\nINSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. COMPLEXIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A validade da segregação cautelar está condicionada à\nobservância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos\ninsertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se\nindispensável a demonstração de em que consiste o periculum\nlibertatis.\n2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a \"gravidade\nconcreta do crime, se reveladora de periculosidade social, justifica\na decretação da medida extrema para garantia da ordem pública\"\n(AgRg no HC n. 809.492/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,\nSexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.).\n3. Destaca-se que \"a jurisprudência desta Corte é assente no sentido\nde que se justifica a decretação de prisão de membros de\norganização criminosa como forma de interromper suas atividades.\"\n(AgRg no RHC n. 197.732/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.).\n4. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois há indícios\nde que o agravante seja integrante da organização criminosa Comando\nVermelho, atuando como líder e designando gerentes para o comércio\nde entorpecentes.\n5. No mais, cabe ressaltar que a reiteração delitiva é fundamento\napto a embasar o decreto prisional por evidenciar a periculosidade\ndo agente. Precedente.\n6. No caso, o réu é multirreincidente, possuindo várias condenações\npor homicídio qualificado, roubo, tráfico de drogas e porte ilegal\nde arma de fogo de uso restrito, o que evidencia a necessidade da\nprisão preventiva para assegurar a ordem pública.\n7. No mais, presentes fundamentos concretos para justificar a\ncustódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares\ndiversas da prisão. Precedente.\n8. \"Quanto ao alegado excesso de prazo, a análise deve ser feita com\nbase no juízo de razoabilidade, considerando a complexidade do\ncaso, a quantidade de réus e a ausência de desídia do Judiciário,\nnão havendo constrangimento ilegal.\" (AgRg no RHC n. 208.878/AM,\nRelator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em\n19/3/2025, DJe de 25/3/2025).\n9. No caso, não se verifica desídia do magistrado e constata-se\ncomplexidade no feito - grande quantidade de crimes em apuração e de\nprocessos relacionados; ocorrência de vários pedidos de quebra de\nsigilo de dados; e busca e apreensão e medidas assecuratórias, o que\nrefuta a alegação de prolongamento excessivo na condução do feito.\n10. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 197732>>-RJ\n(PRISÃO CAUTELAR - REITERAÇÃO DELITIVA)\n   STJ - <<RHC 91896>>-BA\n(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 208878>>-AM","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f7a549688852dbe620d1f8f609ff8f323e8ae48920ba75d40a25c602769f74d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
