{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101265,"origem":"stj","sha256_origem":"50a1f69d9c9cdf691dd2a5c0296b739065d333f7b0d2ac8b51e07ea7da5e016b","registro_original":{"id_fonte":"000914351","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"982118","numero_registro":"202500507244","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO\nPREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.\nQUANTIDADE DE DROGA. PRISÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA\nNEGAR O PLEITO. CRIME COMETIDO DENTRO DA RESIDÊNCIA DA AGRAVANTE.\nCASO DOS AUTOS ENCONTRADO NAS EXCEÇÕES ESTABELECIDAS PELO SUPREMO\nTRIBUNAL FEDERAL NO HC N. 143.641/SP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.\nIRRELEVÂNCIA.\n1. A validade da segregação cautelar está condicionada à\nobservância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos\ninsertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se\nindispensável a demonstração de em que consiste o periculum\nlibertatis.\n2. No caso, a segregação cautelar da acusada se deu com base na\ngrande quantidade de droga apreendida - a saber, aproximadamente\n560g (quinhentos gramas) de crack. Além disso, foram apreendidos 1\nrevólver calibre 38 Rossi, municiado com 6 munições intactas; 1\nrevólver calibre 32 Wmith and Wesson, municiado com 5 munições, 4\nintactas e 2 percutidas; 2 balanças de precisão; 2\nrádios-comunicadores; e 9 celulares.\nDessarte, evidenciadas a periculosidade da ré e a necessidade da\nsegregação como forma de acautelar a ordem pública.\n3. O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de\nfilho menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística,\nindependentemente de comprovação de indispensabilidade da sua\npresença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao\nart. 318, inciso V, do CPP, inserido pelo Marco Legal da Primeira\nInfância (Lei n. 13.257/2016).\n4. Não bastasse a compreensão já sedimentada nesta Casa, o Supremo\nTribunal Federal, no julgamento do HC n. 143.641/SP, concedeu habeas\ncorpus coletivo \"para determinar a substituição da prisão\npreventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante\ndas medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as\nmulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e\ndeficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA e da\nConvenção de Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto\nLegislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas nesse processo\npelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal\ncondição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante\nviolência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em\nsituações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente\nfundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício (...)\" (STF, HC\nn. 143.641/SP, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma,\njulgado em 20/2/2018, DJe de 21/2/2018).\n5. No caso dos autos, o pedido foi indeferido tendo em vista\nresidirem os filhos da acusada no \"mesmo local onde os delitos\ndescritos na exordial acusatória ocorreram, existindo risco real de\nreiteração delitiva caso volte a liberdade plena\" (e-STJ fl. 22).\nAlém disso, esclareceu a peça acusatória \"que foram confirmados os\ndisparos de arma de fogo efetuados naquela residência e que havia\nmenores dentro do imóvel filhos dos denunciados\" (e-STJ fl. 27).\nDesse modo, é caso de aplicação do decidido pela Terceira Seção\ndesta Casa no julgamento do RHC n. 113.897/BA, no qual se destacou a\ninadequação da prisão domiciliar em razão das circunstâncias em que\npraticado o delito, porquanto a prática delituosa \"desenvolvia-se\nno mesmo ambiente em que convive com o filho menor, não se mostrando\nadequado para os cuidados do incapaz a prisão domiciliar\" (RHC n.\n113.897/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado\nem 27/11/2019, DJe 13/12/2019).\n6 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00318 INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGAS - GRAVIDADE CONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no HC 560702>>-MG\n(PRISÃO DOMICILIAR - MÃES DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS - TRÁFICO\nDE DROGAS NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA)\n   STJ - <<RHC 113897>>-BA, <<HC 557228>>-SP,\n         <<AgRg no HC 546416>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"64e3e3ddc8d6fe7f4ac810b7060bf1655ed68ae45754410d9bfc4c6fb4af9b15","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
