{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101266,"origem":"stj","sha256_origem":"3ba072e6d74c81962425f70bb494b2a2e7d8787b879518d66c33ae68101fa639","registro_original":{"id_fonte":"000914352","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"994296","numero_registro":"202501208970","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL\nPENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312\nDO CPP. ELEVADA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES.\nREITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nMEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. A prisão preventiva exige decisão fundamentada que demonstre o\nfumus commissi delicti e o periculum libertatis, nos termos do art.\n312 do Código de Processo Penal.\n2. A custódia cautelar está justificada pela gravidade concreta do\ndelito de tráfico de drogas, consubstanciada na apreensão de 293,15g\n(duzentos e noventa e três gramas e quinze centigramas) de cocaína;\n25 pinos de cocaína, pesando 3,87g (três gramas e oitenta e sete\ncentigramas); e 32 porções de maconha, pesando 7,595kg (sete\nquilogramas e quinhentos e noventa e cinco gramas), aliada à\nreiteração delitiva do agravante, que já cumpriu medida\nsocioeducativa por ato infracional equiparável ao tráfico,\nevidenciando periculosidade e risco à ordem pública.\n3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência\nfixa, não obstam a segregação cautelar quando presentes os\nrequisitos legais para sua decretação, conforme jurisprudência\nconsolidada desta Corte.\n4. A aplicação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP)\né inadequada, pois insuficiente para resguardar a ordem pública e\nprevenir a reiteração delitiva, diante da gravidade do crime e da\nhabitualidade delitiva do agravante.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6032a6d99df64526209f58d9b364a56c8aa406e96f4cf0021ae650d918336f33","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
