{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101270,"origem":"stj","sha256_origem":"08a4b8b6063f92bf47b0fc7108ea686b03b83f3f04d11e708916d75b46eca7bd","registro_original":{"id_fonte":"000914356","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"996620","numero_registro":"202501333550","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INOCÊNCIA.\nVIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA. REITERAÇÃO\nDELITIVA. LEGALIDADE DA CUSTÓDIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nINSUFICIÊNCIA.\n1. No que se refere à alegação de ausência de indícios de\nautoria/materialidade, a via estreita do habeas corpus (e do seu\nrecurso ordinário) não comporta o \"exame da veracidade do suporte\nprobatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque,\nalém de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo\ncautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza,\npróprio da sentença condenatória\" (STF, RHC n. 123.812, relator\nMinistro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).\n2. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como\nregra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando\nestiver concretamente comprovada a existência do periculum\nlibertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso\nse mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida\nextrema, previstos na legislação processual penal.\n3. No caso, a decretação da prisão teve como fundamento, além da\ngravidade concreta do crime - tendo em vista a apreensão de 438,29g\n(quatrocentos e trinta e oito gramas e vinte e nove centigramas) de\nmaconha e 16,52g (dezesseis gramas e cinquenta e dois centigramas)\nde cocaína, bem como petrechos relativos ao tráfico, munições e\ndinheiro -, a possibilidade concreta de reiteração delitiva.\n4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, maus antecedentes,\nreincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações\npenais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como\nforma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem\npública.\n5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras\nmedidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado\npara a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições\nsubjetivas favoráveis da acusada, por si sós, não impedem a prisão\ncautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a\ndecretação da segregação provisória.\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00319","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - ANÁLISE - NÃO\nCABIMENTO)\n   STJ - <<HC 380198>>-DF, <<HC 315877>>-SP\n   STF - [[RHC 123812]]\n(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA)\n   STJ - <<RHC 76929>>-MG, <<HC 389098>>-SP, <<HC 364847>>-RS,\n         <<HC 442874>>-SP, <<RHC 76801>>-MG\n(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA -\nINSUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<RHC 68535>>-MG, <<HC 393464>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"316397e5ac2ab535df0978a6f122d753fbe473d0035ec550fa28f077e9d215fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
