# Registro público: STJ — 2183712

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101273/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101273.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e00e5adf3c56dfb528ba2ae5512b7b8fc7ac3b18fc78866616c7562db226a70b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914359
- **Número de registro na fonte:** 202404376925
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 34, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI N. 9.605/1998. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A jurisprudência desta Corte admite a atipicidade material da
conduta em crime ambiental, desde que presentes em conjugação os
vetores da mínima ofensividade da conduta, da ausência de
periculosidade do agente, do reduzido grau de reprovabilidade do
comportamento e da inexpressividade da lesão jurídica (AgRg no REsp
n. 1.845.406/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023)".
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não obstante, destacou-se a reiteração do agravante,
circunstância que, na linha da orientação desta Corte Superior,
impede o reconhecimento da insignificância da conduta por ele
praticada.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 34, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI N. 9.605/1998. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE.
1. "A jurisprudência desta Corte admite a atipicidade material da
conduta em crime ambiental, desde que presentes em conjugação os
vetores da mínima ofensividade da conduta, da ausência de
periculosidade do agente, do reduzido grau de reprovabilidade do
comportamento e da inexpressividade da lesão jurídica (AgRg no REsp
n. 1.845.406/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023)".
2. No caso, não obstante, destacou-se a reiteração do agravante,
circunstância que, na linha da orientação desta Corte Superior,
impede o reconhecimento da insignificância da conduta por ele
praticada.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
