# Registro público: STJ — 2201466

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101274/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101274.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30bf486036a154b0c458d14a591662814a9e4e4b8c8aa0386b5ec45f7b839405

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914360
- **Número de registro na fonte:** 202500784330
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO (ART. 334-A, §
1º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. DESTINAÇÃO
COMERCIAL DO PRODUTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende que não é socialmente recomendável o
reconhecimento do princípio da insignificância nos casos em que fica
evidenciada a destinação comercial dos bens. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No presente caso, o Tribunal a quo consignou a quantidade de
produto apreendido, qual seja, 566 litros de azeite, bem como a
destinação comercial do produto. Destacou-se, ainda, que o réu teria
vendido 1.247 unidades desse composto. Assim, ausente a alegada
violação a legislação federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO (ART. 334-A, §
1º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. DESTINAÇÃO
COMERCIAL DO PRODUTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
2. Esta Corte Superior entende que não é socialmente recomendável o
reconhecimento do princípio da insignificância nos casos em que fica
evidenciada a destinação comercial dos bens. Precedentes.
3. No presente caso, o Tribunal a quo consignou a quantidade de
produto apreendido, qual seja, 566 litros de azeite, bem como a
destinação comercial do produto. Destacou-se, ainda, que o réu teria
vendido 1.247 unidades desse composto. Assim, ausente a alegada
violação a legislação federal.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
