{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101277,"origem":"stj","sha256_origem":"fcb09a16e6c394bdc65ca3d8fd9a9703185b399ab83d0452d4672eb72f9d071d","registro_original":{"id_fonte":"000914363","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2664990","numero_registro":"202402102080","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. DECOTE DOS MAUS ANTECEDENTES.\nREDIMENSIONAMENTO DA PENA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM\nEFEITOS INFRINGENTES.\n1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos\nde declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade\nou obscuridade existente no julgado. No caso, verificada a\nexistência de omissão, acolhem-se os embargos para que seja suprido\no vício.\n2. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte\nSuperior, é possível a atribuição de efeitos infringentes aos\nembargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir\npremissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o\nacolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração\nda decisão (AgRg no AREsp n. 622.677, Relator Ministro MARCO AURÉLIO\nBELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 1º/4/2016).\n3. Esta Corte reconhece a possibilidade de aplicação do direito ao\nesquecimento quando houver o transcurso de prazo superior a 10 anos\nentre a extinção da pena anterior e o cometimento do novo delito,\nimpedindo a utilização de condenações antigas para valorar\nnegativamente os antecedentes.\n4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para\nredimensionar a pena.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nacolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ea0c56e396dc5044c232be97c1609eda424fd0b705064a23c8a266064102927d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
