{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101279,"origem":"stj","sha256_origem":"b64565ba997f2b27ef4a1a1edaf317fd1cfb3662fe530ea7eb19a54654b06580","registro_original":{"id_fonte":"000914365","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RCD no RHC","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"214910","numero_registro":"202501410712","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO\nREGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E\nASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. POSSE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA.\nGRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO\nCONSTATADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.\nINSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a\nliberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível\ntão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito\n(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a\nexistência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.\n2. Verifica-se que o decreto prisional demonstrou que o acusado,\nsupostamente, é associado com outros agentes para prática de tráfico\nde drogas, sendo consignado que ele \"é proprietário/reside em um\ncanil supostamente utilizado pela facção \"Comando Vermelho - Tropa\ndo Amigão\" para armazenar e distribuir drogas e armas\", destacou-se\nainda que \"os agentes estatais se dirigiram ao local, onde\nencontraram uma arma de fogo, drogas - cerca de 14kg (catorze\nquilos) de maconha\".\n3. Tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva,\npois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso,\nmutatis mutandis \"a necessidade de se interromper ou diminuir a\natuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no\nconceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação\ncautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva\" (STF, HC n.\n95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe\n20/2/2009).\n4. No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do\nacusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se\nverifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da\nsegregação provisória.\n5. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram\nque outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o\nefeito almejado para a proteção da ordem pública.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"43338b3b783a2dd2ca2294be9dbcba5f07f06e91208e21e44b463b120ce94df8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
