# Registro público: STJ — 1984326

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10128/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10128.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c901481cb6910f9fd1682792d87629bfb952e8e65f6e2a8f9dab7e688d31ed69

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PRA O TRÁFICO DE DROGAS.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DA
OITIVA DE TESTEMUNHA QUE RESPONDE A AÇÃO PENAL RELACIONADO AO MESMO
CONTEXTO CRIMINOSO. DIREITO À NÃO-INCRIMINAÇÃO. DEVER DE DEPOR.
INCOMPATIBILIDADE. PRESENÇA DE PROVAS HÁBEIS A JUSTIFICAR A
CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PENA-BASE
MAJORADA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA E MAUS ANTECEDENTES.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A testemunha cuja oitiva foi indeferida, embora não seja corré na
mesma ação penal, foi processada por conduta intrincada ao mesmo
contexto criminoso e, deste modo, é diretamente interessada nos
fatos em apuração, sendo patente,  no caso, que o indeferimento do
pleito defensivo encontra amparo  na  incompatibilidade entre o
direito constitucional ao silêncio e a obrigação de dizer a verdade
imposta no Código de Processo Penal. .
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de
que não se proclama uma nulidade em processo penal, seja de caráter
relativo ou absoluto, sem a demonstração do prejuízo concreto à
parte, sob pena de a forma superar a essência; prevalece, pois, o
princípio do pas de nullité sans  grief.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu pela presença de elementos de prova
suficientes a respaldar a conclusão da sentença condenatória. No
contexto, entender de modo contrário ao estabelecido pelas
instâncias ordinárias, como pretende a parte recorrente, demandaria,
necessariamente, o revolvimento do  acervo  fático-probatório
delineado nos autos, providência inviável nesta instância, a teor do
enunciado sumular n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A dosimetria da pena se insere no juízo de discricionariedade do
julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e
subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no
caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante
desproporcionalidade. Ademais, o art. 42 da Lei 11.343/2006
prescreve que o juiz, na fixação das penas, considerará, com
preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a
natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade
e a conduta social do agente.
- **Item 5 (texto oficial):** A exasperação da pena-base para o crime de tráfico de drogas e
para o crime de associação para o tráfico possui lastro em
circunstâncias concretas, idôneas e suficientes, considerando que
teve por base, além dos maus antecedentes, a expressiva quantidade
de dinheiro e drogas movimentados, com apreensão de mais de 12kg de
cocaína, não se vislumbrando violação expressa à lei a permitir a
revisão dos incrementos realizados.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PRA O TRÁFICO DE DROGAS.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DA
OITIVA DE TESTEMUNHA QUE RESPONDE A AÇÃO PENAL RELACIONADO AO MESMO
CONTEXTO CRIMINOSO. DIREITO À NÃO-INCRIMINAÇÃO. DEVER DE DEPOR.
INCOMPATIBILIDADE. PRESENÇA DE PROVAS HÁBEIS A JUSTIFICAR A
CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PENA-BASE
MAJORADA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA E MAUS ANTECEDENTES.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A testemunha cuja oitiva foi indeferida, embora não seja corré na
mesma ação penal, foi processada por conduta intrincada ao mesmo
contexto criminoso e, deste modo, é diretamente interessada nos
fatos em apuração, sendo patente,  no caso, que o indeferimento do
pleito defensivo encontra amparo  na  incompatibilidade entre o
direito constitucional ao silêncio e a obrigação de dizer a verdade
imposta no Código de Processo Penal. .
2. A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de
que não se proclama uma nulidade em processo penal, seja de caráter
relativo ou absoluto, sem a demonstração do prejuízo concreto à
parte, sob pena de a forma superar a essência; prevalece, pois, o
princípio do pas de nullité sans  grief.
3. O Tribunal de origem concluiu pela presença de elementos de prova
suficientes a respaldar a conclusão da sentença condenatória. No
contexto, entender de modo contrário ao estabelecido pelas
instâncias ordinárias, como pretende a parte recorrente, demandaria,
necessariamente, o revolvimento do  acervo  fático-probatório
delineado nos autos, providência inviável nesta instância, a teor do
enunciado sumular n. 7/STJ.
4. A dosimetria da pena se insere no juízo de discricionariedade do
julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e
subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no
caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante
desproporcionalidade. Ademais, o art. 42 da Lei 11.343/2006
prescreve que o juiz, na fixação das penas, considerará, com
preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a
natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade
e a conduta social do agente.
5. A exasperação da pena-base para o crime de tráfico de drogas e
para o crime de associação para o tráfico possui lastro em
circunstâncias concretas, idôneas e suficientes, considerando que
teve por base, além dos maus antecedentes, a expressiva quantidade
de dinheiro e drogas movimentados, com apreensão de mais de 12kg de
cocaína, não se vislumbrando violação expressa à lei a permitir a
revisão dos incrementos realizados.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIREITO CONSTITUCIONAL AO SILÊNCIO - COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE
- CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 209069>>-SP
(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - MERA PRESUNÇÃO - SÚMULA 83 DO
STJ)
   STJ - <<RHC 71626>>-CE,
         <<HC 460473>>-MG
   STF - [[RHC 123890 ]]-SP
(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - EXISTÊNCIA DE PROVAS - ABSOLVIÇÃO -
CONDENAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1150564>>-SC
(FIXAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA)
   STJ - <<AgRg  no  REsp 143071>>-AM
(TRÁFICO DE DROGAS - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA
- QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APRENDIDO)
   STJ - <<AgRg no HC 526085>>-SP,
         <<HC 310771>>-SP
(REVISÃO CRIMINAL - REDIMENSIONAMENTO DA PENA IMPOSTA - VIOLAÇÃO
EXPRESSA À LEI)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1918637>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00563
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 729831](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9836/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 732642](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2852/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1883830](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10356/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência](https://wikijuridica.com.br/glossario/maus-antecedentes/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Passaram-se mais de cinco anos desde a última condenação, então esse fato antigo já não conta mais nada? Na prática, uma condenação anterior pode deixar de gerar reincidência pelo decurso do prazo legal e, ainda assim, continuar pesando na fixação da pena de um novo processo, sob outro rótulo: maus antecedentes.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** antecedentes, maus
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5a3b5f82c979d0d60e695a09cf0a8f52aea2455f6a820827595daa4751c16d03
- **SHA-256 do registro documental:** c901481cb6910f9fd1682792d87629bfb952e8e65f6e2a8f9dab7e688d31ed69
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmaus-antecedentes%2F)

### [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-231%2F)

### [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-444%2F)

