{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101280,"origem":"stj","sha256_origem":"95e8ac3445dba317867b8c52058190f39fe4bcd90f621d9ea4132daf21a96c75","registro_original":{"id_fonte":"000914366","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2797517","numero_registro":"202404338781","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou\nprovimento ao recurso especial, mantendo acórdão estadual que\nafastou a aplicação do benefício do tráfico privilegiado, previsto\nno art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em virtude de elementos\nconcretos que indicam dedicação a atividades criminosas.\nII. Questão em discussão\n2. A discussão consiste em saber se a decisão que afastou a\naplicação do tráfico privilegiado, com base na dedicação a\natividades criminosas, pode ser revista sem incorrer no óbice da\nSúmula n. 7/STJ.\n3. A questão também envolve a análise de possível bis in idem na\ndosimetria da pena devido à utilização da quantidade e natureza da\ndroga para agravar a pena-base e afastar o tráfico privilegiado.\nIII. Razões de decidir\n4. A decisão monocrática foi mantida, pois a revisão da conclusão\ndas instâncias ordinárias acerca da dedicação a atividades\ncriminosas exigiria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n.\n7/STJ.\n5. A alegação de bis in idem na dosimetria da pena não foi acolhida,\npois a decisão monocrática considerou que a análise das\ncircunstâncias do caso concreto não configurou duplicidade de\nvaloração.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. A revisão da aplicação do tráfico\nprivilegiado, com base na dedicação a atividades criminosas, esbarra\nno óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A análise das circunstâncias do\ncaso concreto não configurou bis in idem na dosimetria da pena.\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp n. 2.162.453/CE,\nRel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em\n04.12.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.814.806/RS, Rel. Min. Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ca72e78552e29922b403b4597aba235f4506c1e145347d22ce1bddfdab93a566","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
