# Registro público: STJ — 2797517

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101280/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101280.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 95e8ac3445dba317867b8c52058190f39fe4bcd90f621d9ea4132daf21a96c75

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, mantendo acórdão estadual que
afastou a aplicação do benefício do tráfico privilegiado, previsto
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em virtude de elementos
concretos que indicam dedicação a atividades criminosas.

### II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a decisão que afastou a
aplicação do tráfico privilegiado, com base na dedicação a
atividades criminosas, pode ser revista sem incorrer no óbice da
Súmula n. 7/STJ.
3. A questão também envolve a análise de possível bis in idem na
dosimetria da pena devido à utilização da quantidade e natureza da
droga para agravar a pena-base e afastar o tráfico privilegiado.

### III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática foi mantida, pois a revisão da conclusão
das instâncias ordinárias acerca da dedicação a atividades
criminosas exigiria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n.
7/STJ.
5. A alegação de bis in idem na dosimetria da pena não foi acolhida,
pois a decisão monocrática considerou que a análise das
circunstâncias do caso concreto não configurou duplicidade de
valoração.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A revisão da aplicação do tráfico
privilegiado, com base na dedicação a atividades criminosas, esbarra
no óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A análise das circunstâncias do
caso concreto não configurou bis in idem na dosimetria da pena.
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp n. 2.162.453/CE,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
04.12.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.814.806/RS, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, mantendo acórdão estadual que
afastou a aplicação do benefício do tráfico privilegiado, previsto
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em virtude de elementos
concretos que indicam dedicação a atividades criminosas.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a decisão que afastou a
aplicação do tráfico privilegiado, com base na dedicação a
atividades criminosas, pode ser revista sem incorrer no óbice da
Súmula n. 7/STJ.
3. A questão também envolve a análise de possível bis in idem na
dosimetria da pena devido à utilização da quantidade e natureza da
droga para agravar a pena-base e afastar o tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática foi mantida, pois a revisão da conclusão
das instâncias ordinárias acerca da dedicação a atividades
criminosas exigiria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n.
7/STJ.
5. A alegação de bis in idem na dosimetria da pena não foi acolhida,
pois a decisão monocrática considerou que a análise das
circunstâncias do caso concreto não configurou duplicidade de
valoração.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A revisão da aplicação do tráfico
privilegiado, com base na dedicação a atividades criminosas, esbarra
no óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A análise das circunstâncias do
caso concreto não configurou bis in idem na dosimetria da pena.
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp n. 2.162.453/CE,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
04.12.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.814.806/RS, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
