# Registro público: STJ — 2836918

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101281/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101281.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b474eb8cb6d7c328c222c75733d0e55b1664849c6a514b5808c4fa92b628c53

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial por
estar o acórdão do Tribunal de origem em consonância com a
jurisprudência desta Corte.
2. A decisão agravada considerou a condição de mula do agravante,
que transportava quase 1 kg de cocaína em voo internacional,
justificando a aplicação da redução de pena no patamar mínimo, de
1/6 (um sexto), devido à gravidade concreta dos fatos e à atuação em
favor de organização criminosa internacional.

### II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a condição de mula e o
transporte de drogas, sem comprovação de dedicação habitual a
atividades criminosas, justificam a aplicação da redução de pena do
tráfico privilegiado no patamar mínimo.

### III. Razões de decidir

4. A gravidade concreta da conduta delitiva e a atuação do agravante
como mula, ciente de estar a serviço de grupo criminoso, justificam
a aplicação da redução de pena no coeficiente mínimo, de 1/6 (um
sexto).
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a
quantidade e a natureza da droga, por si sós, não afastam a
aplicação do redutor do tráfico privilegiado, mas a atuação como
mula em favor de organização criminosa autoriza a modulação no
patamar mínimo.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A (expressiva) quantidade de drogas
apreendidas, já valorada negativamente no incremento da pena-base, e
a atuação do agente na condição de mula são insuficientes para
afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006. 2. Ainda que já utilizada a expressiva quantidade de
estupefacientes na exasperação da sanção basilar, a atuação do
agente na condição de mula, ciente de estar a serviço de organizado
grupo criminoso voltado ao narcotráfico de entorpecentes, autoriza a
modulação da minorante do tráfico privilegiado no coeficiente
mínimo, de 1/6 (um sexto).
Dispositivos relevantes citados:  CP, arts. 59, 64, I, 65, III, "d";
Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 42; CPP, arts. 155, caput, 202,
654, caput; CPC, 926.Jurisprudência relevante citada:  STF, RE n.
593.818/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno - Sessão
Virtual, julgado em 18/8/2020; STF, RE n. 1.254.144/SP, AgR-EDv,
Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno - Sessão Virtual de
14/04/2023 a 24.04.2023; STF, RE n. 1.010.606/RJ, Tribunal Pleno -
Sessão Virtual, julgado em 11/2/2021; STJ, AgRg no AREsp n.
2.379.392/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023; STJ, AREsp n.
2.609.326/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em
14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CONDIÇÃO DE MULA. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DE PENA. PATAMAR MÍNIMO DE 1/6. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial por
estar o acórdão do Tribunal de origem em consonância com a
jurisprudência desta Corte.
2. A decisão agravada considerou a condição de mula do agravante,
que transportava quase 1 kg de cocaína em voo internacional,
justificando a aplicação da redução de pena no patamar mínimo, de
1/6 (um sexto), devido à gravidade concreta dos fatos e à atuação em
favor de organização criminosa internacional.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a condição de mula e o
transporte de drogas, sem comprovação de dedicação habitual a
atividades criminosas, justificam a aplicação da redução de pena do
tráfico privilegiado no patamar mínimo.
III. Razões de decidir
4. A gravidade concreta da conduta delitiva e a atuação do agravante
como mula, ciente de estar a serviço de grupo criminoso, justificam
a aplicação da redução de pena no coeficiente mínimo, de 1/6 (um
sexto).
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a
quantidade e a natureza da droga, por si sós, não afastam a
aplicação do redutor do tráfico privilegiado, mas a atuação como
mula em favor de organização criminosa autoriza a modulação no
patamar mínimo.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A (expressiva) quantidade de drogas
apreendidas, já valorada negativamente no incremento da pena-base, e
a atuação do agente na condição de mula são insuficientes para
afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006. 2. Ainda que já utilizada a expressiva quantidade de
estupefacientes na exasperação da sanção basilar, a atuação do
agente na condição de mula, ciente de estar a serviço de organizado
grupo criminoso voltado ao narcotráfico de entorpecentes, autoriza a
modulação da minorante do tráfico privilegiado no coeficiente
mínimo, de 1/6 (um sexto).
Dispositivos relevantes citados:  CP, arts. 59, 64, I, 65, III, "d";
Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 42; CPP, arts. 155, caput, 202,
654, caput; CPC, 926.Jurisprudência relevante citada:  STF, RE n.
593.818/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno - Sessão
Virtual, julgado em 18/8/2020; STF, RE n. 1.254.144/SP, AgR-EDv,
Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno - Sessão Virtual de
14/04/2023 a 24.04.2023; STF, RE n. 1.010.606/RJ, Tribunal Pleno -
Sessão Virtual, julgado em 11/2/2021; STJ, AgRg no AREsp n.
2.379.392/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023; STJ, AREsp n.
2.609.326/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em
14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO PRIVILEGIADO - FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6 - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
- CONDIÇÃO DE MULA)
   STJ - <<AREsp 2609326>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00040

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art40)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2778554](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106670/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2027697](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3336/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Tema 1154 do STJ: Apreensão de quantidade de drogas de tal modo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1154/) — Citação da mesma norma
- [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/) — Citação da mesma norma
