{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101282,"origem":"stj","sha256_origem":"d0e159be9d46386056c945f7f9b775ebb1db3b60fcf35d94b94f587033d64e7e","registro_original":{"id_fonte":"000914368","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2878514","numero_registro":"202500823269","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. TESES DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS E\nDESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em\nexame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de\ndrogas, conforme art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com base em provas\ntestemunhais e circunstâncias do flagrante.\n2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas após ser flagrado\ncom 5,6g de crack e 20g de cocaína, com base nos depoimentos de\npoliciais e nas circunstâncias da apreensão, em local conhecido pelo\ntráfico.\n3. O juiz de primeira instância absolveu o réu por insuficiência de\nprovas, mas a Corte estadual reformou a sentença, condenando-o com\nbase na materialidade e autoria comprovadas.\nII. Questão em discussão\n4. A discussão consiste em saber se os depoimentos dos policiais, em\nharmonia com as demais provas, são suficientes para a condenação\npor tráfico de drogas.\n5. Há também a questão de saber se a condenação por tráfico de\ndrogas pode ser desclassificada para uso pessoal, sem necessidade de\nrevolvimento fático-probatório, considerando a quantidade de droga\napreendida e os depoimentos dos policiais.\nIII. Razões de decidir\n6. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a\ncondição de usuário não exclui a possibilidade de prática do crime\nde tráfico, sendo os depoimentos dos policiais meio idôneo para a\ncondenação.\n7. A desclassificação da conduta de tráfico para uso pessoal\ndemandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado em recurso\nespecial, conforme Súmula n. 7/STJ.\n8. A decisão agravada foi mantida, pois não foram apresentados novos\nfundamentos capazes de alterar a solução dada.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. A condição de usuário não exclui a prática do\ncrime de tráfico de drogas. 2. Os depoimentos dos policiais são\nmeios idôneos para a condenação por tráfico, quando em harmonia com\nas demais provas. 3. A desclassificação de tráfico para uso pessoal\nexige revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial.\nDispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33; art. 28,\n§2º.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.341.820/TO,\nRel. Des. Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em\n14/05/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.441.372/TO, Rel. Min. Joel Ilan\nPaciornik, Quinta Turma, julgado em 14/05/2024; STJ, AgRg no AREsp\n2.450.208/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em\n28/11/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28_par2","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00028 PAR:00002 ART:00033","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO - USO PESSOAL -\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2341820>>-TO,\n         <<AgRg no AREsp 2441372>>-TO,\n         <<AgRg no AREsp 2450208>>-TO\n(TIPICIDADE - TRÁFICO DE DROGAS - MERA CONDIÇÃO DE USUÁRIO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1992544>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ca3085a1350033ac1703f187dca7bde303cd7c50e33da3e752e2fd81cb009c4e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
