# Registro público: STJ — 2878514

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101282/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101282.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d0e159be9d46386056c945f7f9b775ebb1db3b60fcf35d94b94f587033d64e7e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se os depoimentos dos policiais, em
harmonia com as demais provas, são suficientes para a condenação
por tráfico de drogas.
5. Há também a questão de saber se a condenação por tráfico de
drogas pode ser desclassificada para uso pessoal, sem necessidade de
revolvimento fático-probatório, considerando a quantidade de droga
apreendida e os depoimentos dos policiais.

### III. Razões de decidir

6. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a
condição de usuário não exclui a possibilidade de prática do crime
de tráfico, sendo os depoimentos dos policiais meio idôneo para a
condenação.
7. A desclassificação da conduta de tráfico para uso pessoal
demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado em recurso
especial, conforme Súmula n. 7/STJ.
8. A decisão agravada foi mantida, pois não foram apresentados novos
fundamentos capazes de alterar a solução dada.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A condição de usuário não exclui a prática do
crime de tráfico de drogas. 2. Os depoimentos dos policiais são
meios idôneos para a condenação por tráfico, quando em harmonia com
as demais provas. 3. A desclassificação de tráfico para uso pessoal
exige revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33; art. 28,
§2º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.341.820/TO,
Rel. Des. Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
14/05/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.441.372/TO, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/05/2024; STJ, AgRg no AREsp
2.450.208/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
28/11/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. TESES DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS E
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em
exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de
drogas, conforme art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com base em provas
testemunhais e circunstâncias do flagrante.
2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas após ser flagrado
com 5,6g de crack e 20g de cocaína, com base nos depoimentos de
policiais e nas circunstâncias da apreensão, em local conhecido pelo
tráfico.
3. O juiz de primeira instância absolveu o réu por insuficiência de
provas, mas a Corte estadual reformou a sentença, condenando-o com
base na materialidade e autoria comprovadas.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se os depoimentos dos policiais, em
harmonia com as demais provas, são suficientes para a condenação
por tráfico de drogas.
5. Há também a questão de saber se a condenação por tráfico de
drogas pode ser desclassificada para uso pessoal, sem necessidade de
revolvimento fático-probatório, considerando a quantidade de droga
apreendida e os depoimentos dos policiais.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a
condição de usuário não exclui a possibilidade de prática do crime
de tráfico, sendo os depoimentos dos policiais meio idôneo para a
condenação.
7. A desclassificação da conduta de tráfico para uso pessoal
demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado em recurso
especial, conforme Súmula n. 7/STJ.
8. A decisão agravada foi mantida, pois não foram apresentados novos
fundamentos capazes de alterar a solução dada.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A condição de usuário não exclui a prática do
crime de tráfico de drogas. 2. Os depoimentos dos policiais são
meios idôneos para a condenação por tráfico, quando em harmonia com
as demais provas. 3. A desclassificação de tráfico para uso pessoal
exige revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33; art. 28,
§2º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.341.820/TO,
Rel. Des. Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
14/05/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.441.372/TO, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/05/2024; STJ, AgRg no AREsp
2.450.208/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
28/11/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO - USO PESSOAL -
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2341820>>-TO,
         <<AgRg no AREsp 2441372>>-TO,
         <<AgRg no AREsp 2450208>>-TO
(TIPICIDADE - TRÁFICO DE DROGAS - MERA CONDIÇÃO DE USUÁRIO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1992544>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00028 PAR:00002 ART:00033
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art28_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2356130](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54117/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1009333](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117101/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2203507](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30915/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
