{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101287,"origem":"stj","sha256_origem":"2bf1e008680e989bd7f5c4d35948bd1999286c80fcc844773aa1b13983b37dad","registro_original":{"id_fonte":"000914503","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"799887","numero_registro":"200501955048","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.  JUÍZO DE\nRETRATAÇÃO. TEMA 395/STF. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO\nREQUISITADO DO PODER EXECUTIVO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS RELATIVOS AO\nEXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA NO PODER JUDICIÁRIO. PEDIDO DE\nRECEBIMENTO DA VPNI NO MESMO VALOR PAGO NO PODER EM QUE EFETIVADA A\nINCORPORAÇÃO. LEIS N. 8.911/1994, N. 9.421/1996 E N. 9.527/1997.\nPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO DESTA\nCORTE SUPERIOR E A TESE DO PRETÓRIO EXCELSO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO\nQUE SE IMPÕE. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. MP N.\n2.180-35/2001 E LEI N. 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. REPERCUSSÃO\nGERAL RECONHECIDA PELO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO JÁ REALIZADO.\n1. Consoante jurisprudência assentada do STJ, o direito à\nincorporação foi extinto pela Lei n. 9.527/1997, que transformou os\nvalores assim reconhecidos em Vantagem Pessoal Nominalmente\nIdentificada - VPNI -, a qual está sujeita exclusivamente à\natualização decorrente de revisão geral da remuneração dos\nservidores públicos federais, conforme asseverado pela decisão\nagravada.\n2. O Tema 395/STF não abarca a controvérsia jurídica discutida nos\npresentes autos, notadamente, a posta no recurso extraordinário da\nUnião, uma vez que não trata de incorporação de função comissionada\nno período entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n.\n2.225-48/2001.\n3. Inexistindo similitude entre o Tema 395/STF e o caso dos autos,\nresta comprovado o distinguish entre os acórdãos confrontados,\npermitindo a esse Órgão julgador manter a conclusão do julgamento\noutrora proferido, negando provimento aos agravos regimentais,\nespecificamente quanto ao tema principal.\n4. Não obstante a relação de prejudicialidade do tema acessório\n(juros de mora) com o principal (correlação da incorporação de\nquintos com a função efetivamente exercida), corretamente indicada\npela União, esta Sexta Turma já promoveu a análise dos juros de\nmora, no presente caso, em sede de juízo de retratação, para se\nadequar à Repercussão Geral definida pelo STF.\n5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da\nlimitação de 6% ao ano dos juros de mora em demandas contra a\nFazenda Pública. Na mesma assentada, a excelsa Corte afirmou que a\nMP n. 2.180-35/2001 é de natureza processual, devendo incidir\nimediatamente nos processos em andamento. Tal compreensão também foi\nadotada com relação à Lei n. 11.960/2009.\n6. Em sede de recurso especial representativo da controvérsia, o\nSuperior Tribunal de Justiça ratificou o entendimento de que a Lei\nn. 11.960/2009 também é de natureza eminentemente processual,\ndevendo ser aplicada imediatamente aos feitos em andamento.\n7. Acórdãos mantidos, em sede de juízo de retratação, nos termos dos\narts. 1.040, II, e 1.041 do CPC, negando provimento aos agravos\nregimentais do servidor e da União e, no tocante aos juros de mora,\ndando provimento ao recurso especial da União para determinar a\naplicação imediata da redação conferida ao art. 1º-F da Lei n.\n9.494/1997.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento aos agravos regimentais do servidor e\nda União e dar provimento ao recurso especial da União, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1","urn:lex:br:federal:lei:1998-04-02;9624","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009624 ANO:1998","LEG:FED LEI:009494 ANO:1997\n*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA\nPÚBLICA\n        ART:0001F","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01040 INC:00002 ART:01041","LEG:FED MPR:002225 ANO:2001 EDIÇÃO:48"],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO - INCORPORAÇÃO DE QUINTOS - EXERCÍCIO DE FUNÇÃO\nCOMISSIONADA - PERÍODO - LEI 9.624/1998 E MP 2.225-48/2001)\n   STF - [[RE 638115]]-CE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 395)\n(REPERCUSSÃO GERAL - DISTINGUISHING - JUÍZO DE RETRATAÇÃO)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 902832>>-AL, <<REsp 1028552>>-PE,\n         <<RHC 167539>>-SP,\n         <<EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 778118>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1b06fb0176c075c79cf3957edf7296eb13b9f2eb11394f1eb17e4c258cdcdbd0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
