# Registro público: STJ — 799887

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101287/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101287.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2bf1e008680e989bd7f5c4d35948bd1999286c80fcc844773aa1b13983b37dad

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914503
- **Número de registro na fonte:** 200501955048
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.  JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. TEMA 395/STF. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
REQUISITADO DO PODER EXECUTIVO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS RELATIVOS AO
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA NO PODER JUDICIÁRIO. PEDIDO DE
RECEBIMENTO DA VPNI NO MESMO VALOR PAGO NO PODER EM QUE EFETIVADA A
INCORPORAÇÃO. LEIS N. 8.911/1994, N. 9.421/1996 E N. 9.527/1997.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO DESTA
CORTE SUPERIOR E A TESE DO PRETÓRIO EXCELSO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO
QUE SE IMPÕE. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. MP N.
2.180-35/2001 E LEI N. 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA PELO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO JÁ REALIZADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante jurisprudência assentada do STJ, o direito à
incorporação foi extinto pela Lei n. 9.527/1997, que transformou os
valores assim reconhecidos em Vantagem Pessoal Nominalmente
Identificada - VPNI -, a qual está sujeita exclusivamente à
atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos
servidores públicos federais, conforme asseverado pela decisão
agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tema 395/STF não abarca a controvérsia jurídica discutida nos
presentes autos, notadamente, a posta no recurso extraordinário da
União, uma vez que não trata de incorporação de função comissionada
no período entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n.
2.225-48/2001.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexistindo similitude entre o Tema 395/STF e o caso dos autos,
resta comprovado o distinguish entre os acórdãos confrontados,
permitindo a esse Órgão julgador manter a conclusão do julgamento
outrora proferido, negando provimento aos agravos regimentais,
especificamente quanto ao tema principal.
- **Item 4 (texto oficial):** Não obstante a relação de prejudicialidade do tema acessório
(juros de mora) com o principal (correlação da incorporação de
quintos com a função efetivamente exercida), corretamente indicada
pela União, esta Sexta Turma já promoveu a análise dos juros de
mora, no presente caso, em sede de juízo de retratação, para se
adequar à Repercussão Geral definida pelo STF.
- **Item 5 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da
limitação de 6% ao ano dos juros de mora em demandas contra a
Fazenda Pública. Na mesma assentada, a excelsa Corte afirmou que a
MP n. 2.180-35/2001 é de natureza processual, devendo incidir
imediatamente nos processos em andamento. Tal compreensão também foi
adotada com relação à Lei n. 11.960/2009.
- **Item 6 (texto oficial):** Em sede de recurso especial representativo da controvérsia, o
Superior Tribunal de Justiça ratificou o entendimento de que a Lei
n. 11.960/2009 também é de natureza eminentemente processual,
devendo ser aplicada imediatamente aos feitos em andamento.
- **Item 7 (texto oficial):** Acórdãos mantidos, em sede de juízo de retratação, nos termos dos
arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC, negando provimento aos agravos
regimentais do servidor e da União e, no tocante aos juros de mora,
dando provimento ao recurso especial da União para determinar a
aplicação imediata da redação conferida ao art. 1º-F da Lei n.
9.494/1997.

## Ementa

AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.  JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. TEMA 395/STF. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
REQUISITADO DO PODER EXECUTIVO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS RELATIVOS AO
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA NO PODER JUDICIÁRIO. PEDIDO DE
RECEBIMENTO DA VPNI NO MESMO VALOR PAGO NO PODER EM QUE EFETIVADA A
INCORPORAÇÃO. LEIS N. 8.911/1994, N. 9.421/1996 E N. 9.527/1997.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO DESTA
CORTE SUPERIOR E A TESE DO PRETÓRIO EXCELSO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO
QUE SE IMPÕE. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. MP N.
2.180-35/2001 E LEI N. 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA PELO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO JÁ REALIZADO.
1. Consoante jurisprudência assentada do STJ, o direito à
incorporação foi extinto pela Lei n. 9.527/1997, que transformou os
valores assim reconhecidos em Vantagem Pessoal Nominalmente
Identificada - VPNI -, a qual está sujeita exclusivamente à
atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos
servidores públicos federais, conforme asseverado pela decisão
agravada.
2. O Tema 395/STF não abarca a controvérsia jurídica discutida nos
presentes autos, notadamente, a posta no recurso extraordinário da
União, uma vez que não trata de incorporação de função comissionada
no período entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n.
2.225-48/2001.
3. Inexistindo similitude entre o Tema 395/STF e o caso dos autos,
resta comprovado o distinguish entre os acórdãos confrontados,
permitindo a esse Órgão julgador manter a conclusão do julgamento
outrora proferido, negando provimento aos agravos regimentais,
especificamente quanto ao tema principal.
4. Não obstante a relação de prejudicialidade do tema acessório
(juros de mora) com o principal (correlação da incorporação de
quintos com a função efetivamente exercida), corretamente indicada
pela União, esta Sexta Turma já promoveu a análise dos juros de
mora, no presente caso, em sede de juízo de retratação, para se
adequar à Repercussão Geral definida pelo STF.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da
limitação de 6% ao ano dos juros de mora em demandas contra a
Fazenda Pública. Na mesma assentada, a excelsa Corte afirmou que a
MP n. 2.180-35/2001 é de natureza processual, devendo incidir
imediatamente nos processos em andamento. Tal compreensão também foi
adotada com relação à Lei n. 11.960/2009.
6. Em sede de recurso especial representativo da controvérsia, o
Superior Tribunal de Justiça ratificou o entendimento de que a Lei
n. 11.960/2009 também é de natureza eminentemente processual,
devendo ser aplicada imediatamente aos feitos em andamento.
7. Acórdãos mantidos, em sede de juízo de retratação, nos termos dos
arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC, negando provimento aos agravos
regimentais do servidor e da União e, no tocante aos juros de mora,
dando provimento ao recurso especial da União para determinar a
aplicação imediata da redação conferida ao art. 1º-F da Lei n.
9.494/1997.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento aos agravos regimentais do servidor e
da União e dar provimento ao recurso especial da União, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1, urn:lex:br:federal:lei:1998-04-02;9624, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - INCORPORAÇÃO DE QUINTOS - EXERCÍCIO DE FUNÇÃO
COMISSIONADA - PERÍODO - LEI 9.624/1998 E MP 2.225-48/2001)
   STF - [[RE 638115]]-CE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 395)
(REPERCUSSÃO GERAL - DISTINGUISHING - JUÍZO DE RETRATAÇÃO)
   STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 902832>>-AL, <<REsp 1028552>>-PE,
         <<RHC 167539>>-SP,
         <<EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 778118>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009624 ANO:1998
- LEG:FED LEI:009494 ANO:1997
*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA
        ART:0001F
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01040 INC:00002 ART:01041
- LEG:FED MPR:002225 ANO:2001 EDIÇÃO:48

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-09-10%3B9494%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-04-02;9624](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-04-02%3B9624)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1040)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1041)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1929010](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133100/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 638541](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105413/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 47118](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80816/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1040 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1040/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1040 do Código de Processo Civil organiza o regime de acórdão, tribunal, superior e origem, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos do STJ já o aplicaram. O acervo reúne 60 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 35b57e1f4b8573b59a47e0f3df4217b0a9b3fe0d40143d49563c37e235a8d4f5
- **SHA-256 do registro documental:** 2bf1e008680e989bd7f5c4d35948bd1999286c80fcc844773aa1b13983b37dad
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1040%2F)

### [Art. 1041 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1041/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1041 do Código de Processo Civil organiza o regime de tribunal, origem, retratação e alteração, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 440 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** b2178c3dbb8b22f0f5132822a3018f2922ee825b439f1da8a9c6726da4f8af57
- **SHA-256 do registro documental:** 2bf1e008680e989bd7f5c4d35948bd1999286c80fcc844773aa1b13983b37dad
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1041%2F)

### [REsp 1.019.047 do STJ: juízo de retratação e crédito de ipi](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1019047/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1019047%2F)

