# Registro público: STJ — 2006143

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10129/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10129.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 08ff8d711706085c1882bb570fdab49cb79c4d276d06d8d3622dbb33ca2bbdbb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 83/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência
consolidada no sentido de que o princípio da insignificância não se
aplica ao delito tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal
(estelionato praticado contra entidade de direito público ou
instituto de economia popular, assistência social ou beneficência),
independentemente dos valores envolvidos na prática delitiva, na
medida em que o bem jurídico tutelado transcende a mera natureza
patrimonial, não se restringindo o prejuízo ao valor obtido
indevidamente, haja vista que fraudes dessa espécie atingem não
apenas uma vítima, mas toda a coletividade. Precedentes. Incidência
do óbice da Súmula n. 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No que concerne à pretensão de afastamento da valoração negativa
da vetorial consequências do crime, verifico se tratar de inovação
recursal em sede de agravo regimental, o que não se admite.
Precedentes. Outrossim, ainda que superado o mencionado entrave,
extrai-se do acórdão recorrido que, na fixação da pena-base, a
moduladora consequências do crime sequer foi negativamente sopesada
pelas instâncias ordinárias (e-STJ fl. 356), não havendo interesse
recursal, no ponto.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 83/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência
consolidada no sentido de que o princípio da insignificância não se
aplica ao delito tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal
(estelionato praticado contra entidade de direito público ou
instituto de economia popular, assistência social ou beneficência),
independentemente dos valores envolvidos na prática delitiva, na
medida em que o bem jurídico tutelado transcende a mera natureza
patrimonial, não se restringindo o prejuízo ao valor obtido
indevidamente, haja vista que fraudes dessa espécie atingem não
apenas uma vítima, mas toda a coletividade. Precedentes. Incidência
do óbice da Súmula n. 83/STJ.
2. No que concerne à pretensão de afastamento da valoração negativa
da vetorial consequências do crime, verifico se tratar de inovação
recursal em sede de agravo regimental, o que não se admite.
Precedentes. Outrossim, ainda que superado o mencionado entrave,
extrai-se do acórdão recorrido que, na fixação da pena-base, a
moduladora consequências do crime sequer foi negativamente sopesada
pelas instâncias ordinárias (e-STJ fl. 356), não havendo interesse
recursal, no ponto.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ART. 171, §  3º, DO CP -
INAPLICABILIDADE)
   STJ - <<RHC 61931>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 1476284>>-PE,
         <<AgRg no AREsp 627891>>-RN,
         <<AgRg no AREsp 613317>>-MG,
         <<AgRg no REsp 1849115>>-SC,
         <<AgRg no REsp 1770833>>-AL

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00171 PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art171_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2162375](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111409/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2262813](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51470/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2051927](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56822/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171_par3
