{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101294,"origem":"stj","sha256_origem":"b7ecb24080e8389c2d8c6158b57c9ed3cd994956df31439e08b6f9ac4caf06b7","registro_original":{"id_fonte":"000914515","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"167794","numero_registro":"202202166357","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO DO\nMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE\nDINHEIRO. BUSCA E APREENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE\nILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DA DECISÃO RECORRIDA. TESES JÁ ANALISADAS\nPELA SEXTA TURMA. AGRAVADA QUE ESTÁ NA MESMA SITUAÇÃO PROCESSUAL DO\nPACIENTE. PEDIDO DE EXTENSÃO DEFERIDO FUNDAMENTADAMENTE. AGRAVO\nREGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. As pretensões de que sejam reconhecidas a supressão de instância\ne a ausência de ilegalidade flagrante ou teratologia na decisão\nimpugnada já foram analisadas no julgamento do agravo regimental no\nrecurso em habeas corpus, conforme acórdão de fls. 1.011-1.012,\nnovamente delas não se devendo conhecer.\n2. Extraiu-se dos autos que os mesmos fundamentos utilizados para\ndeferir a medida de busca e apreensão em relação ao paciente Allan\nClayton Pereira de Almeida foram utilizados em desfavor da agravada\nAna Paula da Silva Nelson, estando ambos na mesma situação\nprocessual, destacando-se que a agravada também se encontra no rol\ndaqueles que integram o núcleo de Gilson Miranda Silva.\n3. A decisão de origem não apresentou fundamentação concreta e apta\na justificar a medida de busca e apreensão, nem sequer alude ao nome\nde Ana Paula da Silva Nelson em termos circunstanciados relativos\naos crimes em apuração, de modo a demonstrar as fundadas razões\n(art. 240 do CPP). Além disso, o procedimento foi realizado na\nresidência da agravada, que, na época, também era local onde ela\nexercia sua profissão. A agravada informou expressamente tal\ncircunstância aos executores, os quais, a toda evidência (Certidão\nn. 002/2023-GP/OAB/RN, fl. 927), desconsideraram e partiram para a\narrecadação de documentos e objetos, sem a observância aos preceitos\nestabelecidos pelo art. 7º, II, da Lei n. 8.906/1994.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fa7d6ad4aea971fc96ef189aa4e50cbd882efde11a82c40de038df119cf90313","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
