# Registro público: STJ — 167794

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101294/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101294.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b7ecb24080e8389c2d8c6158b57c9ed3cd994956df31439e08b6f9ac4caf06b7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE
DINHEIRO. BUSCA E APREENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE
ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DA DECISÃO RECORRIDA. TESES JÁ ANALISADAS
PELA SEXTA TURMA. AGRAVADA QUE ESTÁ NA MESMA SITUAÇÃO PROCESSUAL DO
PACIENTE. PEDIDO DE EXTENSÃO DEFERIDO FUNDAMENTADAMENTE. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As pretensões de que sejam reconhecidas a supressão de instância
e a ausência de ilegalidade flagrante ou teratologia na decisão
impugnada já foram analisadas no julgamento do agravo regimental no
recurso em habeas corpus, conforme acórdão de fls. 1.011-1.012,
novamente delas não se devendo conhecer.
- **Item 2 (texto oficial):** Extraiu-se dos autos que os mesmos fundamentos utilizados para
deferir a medida de busca e apreensão em relação ao paciente Allan
Clayton Pereira de Almeida foram utilizados em desfavor da agravada
Ana Paula da Silva Nelson, estando ambos na mesma situação
processual, destacando-se que a agravada também se encontra no rol
daqueles que integram o núcleo de Gilson Miranda Silva.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão de origem não apresentou fundamentação concreta e apta
a justificar a medida de busca e apreensão, nem sequer alude ao nome
de Ana Paula da Silva Nelson em termos circunstanciados relativos
aos crimes em apuração, de modo a demonstrar as fundadas razões
(art. 240 do CPP). Além disso, o procedimento foi realizado na
residência da agravada, que, na época, também era local onde ela
exercia sua profissão. A agravada informou expressamente tal
circunstância aos executores, os quais, a toda evidência (Certidão
n. 002/2023-GP/OAB/RN, fl. 927), desconsideraram e partiram para a
arrecadação de documentos e objetos, sem a observância aos preceitos
estabelecidos pelo art. 7º, II, da Lei n. 8.906/1994.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE
DINHEIRO. BUSCA E APREENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE
ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DA DECISÃO RECORRIDA. TESES JÁ ANALISADAS
PELA SEXTA TURMA. AGRAVADA QUE ESTÁ NA MESMA SITUAÇÃO PROCESSUAL DO
PACIENTE. PEDIDO DE EXTENSÃO DEFERIDO FUNDAMENTADAMENTE. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. As pretensões de que sejam reconhecidas a supressão de instância
e a ausência de ilegalidade flagrante ou teratologia na decisão
impugnada já foram analisadas no julgamento do agravo regimental no
recurso em habeas corpus, conforme acórdão de fls. 1.011-1.012,
novamente delas não se devendo conhecer.
2. Extraiu-se dos autos que os mesmos fundamentos utilizados para
deferir a medida de busca e apreensão em relação ao paciente Allan
Clayton Pereira de Almeida foram utilizados em desfavor da agravada
Ana Paula da Silva Nelson, estando ambos na mesma situação
processual, destacando-se que a agravada também se encontra no rol
daqueles que integram o núcleo de Gilson Miranda Silva.
3. A decisão de origem não apresentou fundamentação concreta e apta
a justificar a medida de busca e apreensão, nem sequer alude ao nome
de Ana Paula da Silva Nelson em termos circunstanciados relativos
aos crimes em apuração, de modo a demonstrar as fundadas razões
(art. 240 do CPP). Além disso, o procedimento foi realizado na
residência da agravada, que, na época, também era local onde ela
exercia sua profissão. A agravada informou expressamente tal
circunstância aos executores, os quais, a toda evidência (Certidão
n. 002/2023-GP/OAB/RN, fl. 927), desconsideraram e partiram para a
arrecadação de documentos e objetos, sem a observância aos preceitos
estabelecidos pelo art. 7º, II, da Lei n. 8.906/1994.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
