{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1013,"origem":"stj","sha256_origem":"c4b49f8d9bb123b2f7632f9a6b9eaaa7b082b54984f470ab46494118708a3bc9","registro_original":{"id_fonte":"000812907","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1894635","numero_registro":"202101397880","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO\nCONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA\nANTECIPADA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FUNDAMENTOS NÃO\nATACADOS. SÚMULA 283 DO STF. RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR.\nRETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A subsistência de fundamentos inatacados aptos a manter a\nconclusão do aresto impugnado, quais sejam, o de que \"a tese das rés\npara abatimento de valores por conta do leilão judicial não merece\nprosperar a uma porque tal fato ocorreu no curso da lide e a duas\nporque o leilão do imóvel já é o ressarcimento para compensar os\nprejuízos pelos valores que não foram pagos pelos autores em razão\nde sua inadimplência\", bem como que a Lei nº 13.786/2018 somente\naplicável a lei aos distrato ocorridos após sua publicação, o que\nnão é o caso da lide, impõe o não conhecimento da pretensão\nrecursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF.\n2. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que na hipótese\nde resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel\nsubmetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata\nrestituição das parcelas pagas pelo promitente comprador -\nintegralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente\nvendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador\nquem deu causa ao desfazimento\" (Súmula 543/STJ).\n3. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.723.519/SP\n(28.8.2019), de relatoria da Ministra ISABEL GALLOTTI, firmou o\nentendimento no sentido de que, nos contratos firmados antes da Lei\nn. 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco\npor cento) de retenção, definido anteriormente no julgamento dos EAg\nn. 1.138.183/PE, por ser adequado e suficiente para indenizar o\nconstrutor das despesas gerais e do rompimento unilateral do\ncontrato.\n4. O acórdão decidiu em conformidade com a jurisprudência desta\nCorte, a qual assinala que \"o arrependimento do promitente comprador\nnão importa perda das arras, se forem confirmatórias, admitindo-se,\ncontudo, a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas,\ncomo forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados\" (AgInt no\nAREsp 1.273.751/DF, Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe\nde 1º/8/2018).\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Raul Araú jo, Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e58f1fb07c5c783b623a249362fff834c31b714b8655502f7034e74137c1af15","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
