# Registro público: STJ — 1894635

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1013/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1013.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c4b49f8d9bb123b2f7632f9a6b9eaaa7b082b54984f470ab46494118708a3bc9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA
ANTECIPADA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FUNDAMENTOS NÃO
ATACADOS. SÚMULA 283 DO STF. RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR.
RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A subsistência de fundamentos inatacados aptos a manter a
conclusão do aresto impugnado, quais sejam, o de que "a tese das rés
para abatimento de valores por conta do leilão judicial não merece
prosperar a uma porque tal fato ocorreu no curso da lide e a duas
porque o leilão do imóvel já é o ressarcimento para compensar os
prejuízos pelos valores que não foram pagos pelos autores em razão
de sua inadimplência", bem como que a Lei nº 13.786/2018 somente
aplicável a lei aos distrato ocorridos após sua publicação, o que
não é o caso da lide, impõe o não conhecimento da pretensão
recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** O STJ possui firme o entendimento no sentido de que na hipótese
de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel
submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata
restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador -
integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente
vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador
quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.723.519/SP
(28.8.2019), de relatoria da Ministra ISABEL GALLOTTI, firmou o
entendimento no sentido de que, nos contratos firmados antes da Lei
n. 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco
por cento) de retenção, definido anteriormente no julgamento dos EAg
n. 1.138.183/PE, por ser adequado e suficiente para indenizar o
construtor das despesas gerais e do rompimento unilateral do
contrato.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão decidiu em conformidade com a jurisprudência desta
Corte, a qual assinala que "o arrependimento do promitente comprador
não importa perda das arras, se forem confirmatórias, admitindo-se,
contudo, a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas,
como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados" (AgInt no
AREsp 1.273.751/DF, Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe
de 1º/8/2018).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA
ANTECIPADA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FUNDAMENTOS NÃO
ATACADOS. SÚMULA 283 DO STF. RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR.
RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A subsistência de fundamentos inatacados aptos a manter a
conclusão do aresto impugnado, quais sejam, o de que "a tese das rés
para abatimento de valores por conta do leilão judicial não merece
prosperar a uma porque tal fato ocorreu no curso da lide e a duas
porque o leilão do imóvel já é o ressarcimento para compensar os
prejuízos pelos valores que não foram pagos pelos autores em razão
de sua inadimplência", bem como que a Lei nº 13.786/2018 somente
aplicável a lei aos distrato ocorridos após sua publicação, o que
não é o caso da lide, impõe o não conhecimento da pretensão
recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF.
2. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que na hipótese
de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel
submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata
restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador -
integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente
vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador
quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ).
3. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.723.519/SP
(28.8.2019), de relatoria da Ministra ISABEL GALLOTTI, firmou o
entendimento no sentido de que, nos contratos firmados antes da Lei
n. 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco
por cento) de retenção, definido anteriormente no julgamento dos EAg
n. 1.138.183/PE, por ser adequado e suficiente para indenizar o
construtor das despesas gerais e do rompimento unilateral do
contrato.
4. O acórdão decidiu em conformidade com a jurisprudência desta
Corte, a qual assinala que "o arrependimento do promitente comprador
não importa perda das arras, se forem confirmatórias, admitindo-se,
contudo, a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas,
como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados" (AgInt no
AREsp 1.273.751/DF, Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe
de 1º/8/2018).
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araú jo, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
