{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10130,"origem":"stj","sha256_origem":"4e798ab4d7ace28a09cb9550367fd3f694c66c0be88853ccea3de2a062514aa1","registro_original":{"id_fonte":"000821302","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2084889","numero_registro":"202200693901","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL\nDE ARMAS DE FOGO. RECEPTAÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO\nDO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §\n4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉ CONDENADA PELA PRÁTICA DE DELITO DE\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INCOMPATIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO\nCONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. No que concerne à pretensão absolutória, as instâncias ordinárias\nconcluíram, com amparo em farto acervo de fatos e provas,\nnotadamente diante dos boletins de ocorrência, dos autos de exibição\ne apreensão, do auto de exibição e entrega, dos laudos de\nconstatação e de exame químico-toxicológico, dos laudos periciais\ndas armas, da prova testemunhal produzida sob o crivo do\ncontraditório e da ampla defesa, da existência de investigação\nprévia, inclusive com interceptações telefônicas judicialmente\nautorizadas, da existência de denúncia anônima indicando que o\nveículo \"Cruze\", proveniente de furto, estava sendo ocultado na\nresidência da recorrente, e a partir da ponderação das\ncircunstâncias do delito - apreensão de 75 tiras de LSD, 1\ncomprimido de ecstasy, 16,520g de cocaína e 24,010g de maconha\n(e-STJ fl. 870), de balança de precisão e embalagens para o\nacondicionamento dos entorpecentes, de 2 carabinas, marca\nWinchester, calibres .44 e .40, de 1 revólver, marca Rossi, calibre\n.38, com numeração parcialmente suprimida, de 6 cartuchos de munição\ncalibre .38; e do recebimento e ocultação de veículo produto de\ncrime (e-STJ fl. 871) -, que a autoria e materialidade dos delitos\nde tráfico de drogas, associação para o tráfico, posse ilegal de\narmas de fogo e receptação ficaram suficientemente demonstradas,\nrecaindo sobre os réus (e-STJ fls. 869/877).\n2. A Corte de origem destacou, ainda, (i) que as interceptações\ntelefônicas comprovaram, por meio de diversos áudios, o envolvimento\nda recorrente no tráfico de drogas (e-STJ fl. 874) e que tal delito\nera praticado em unidade de desígnios com o corréu, com vínculo\nassociativo estável, permanente e partilha dos lucros da empreitada\n(e-STJ fl. 875); (ii) que o contexto probatório evidencia que a ré\nconcordou que o corréu, com quem mantinha relacionamento amoroso,\nguardasse o veículo receptado e as armas de fogo em sua residência,\nauxiliando-o na ocultação de produto de crime (e-STJ fl. 876); (iii)\nque as provas dos autos, notadamente as interceptações telefônicas,\njá demonstravam, mesmo antes da prisão em flagrante delito, a\nexistência de armas de fogo em poder dos acusados, destacando que,\nem algumas ligações telefônicas interceptadas, a agravante falava\nexpressamente da existência de artefatos bélicos, utilizando as\nterminologias \"brinquedo\" ou \"brinquedinho\" (e-STJ fl. 876); (iv)\nque a prova testemunhal evidenciou que as carabinas, as drogas, os\npetrechos da traficância, inclusive balança de precisão, foram\nencontrados no quarto da recorrente, \"em local bem visível\" e que o\nrevólver com numeração suprimida, municiado com 6 cartuchos\níntegros, estava dentro de um ursinho de pelúcia, num outro quarto\nonde havia muitos brinquedos de criança (e-STJ fl. 873).\n3. Nesse contexto, tendo o Tribunal a quo asseverado existirem\nprovas robustas da prática dos delitos de tráfico de drogas,\nassociação para o tráfico, posse ilegal de arma de fogo de uso\nrestrito e receptação, desconstituir tal premissa para acolher a\npretensão absolutória, com base na alegada ausência/insuficiência de\nprovas, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do\nconjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso\nespecial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.\n4. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de\npena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve\npreencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam,\nser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades\ncriminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda\nser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso\nconcreto.\n5. A configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da\nLei 11.343/06) é suficiente para afastar a aplicação da minorante do\ntráfico privilegiado, porquanto evidencia a dedicação do agente à\natividade criminosa. Precedentes. In casu, mantido o decreto\ncondenatório pela prática do crime tipificado no art. 35, caput, da\nLei n. 11.343/2006, inviável a aplicação da causa de diminuição\nprevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.\n6. Não bastasse isso, na espécie, as circunstâncias do delito\nexpressamente consignadas no acórdão recorrido - existência de\ninvestigação prévia, inclusive com interceptações telefônicas\njudicialmente autorizadas, evidenciando a prática de tráfico de\ndrogas e a existência de armas em poder dos acusados; denúncia\nanônima indicando que o veículo \"Cruze\", proveniente de furto,\nestava sendo ocultado na residência da recorrente; apreensão de\nbalança de precisão e embalagens para o acondicionamento dos\nentorpecentes, além de 2 carabinas, 1 revólver com numeração\nparcialmente suprimida, 6 cartuchos de munição intactos e apreensão\nde veículo produto de crime (e-STJ fl. 871) -, aliadas à natureza e\nquantidade de entorpecentes apreendidos - totalizando 75 tiras de\nLSD, 1 comprimido de ecstasy, 16,520g de cocaína e 24,010g de\nmaconha (e-STJ fl. 870) -, amparam a conclusão de que a recorrente\nse dedicava à atividades criminosas, o que, consequentemente, obsta\na incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de\nNoronha votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e18b21172745d661ae8962c6b0c5e636b827f35ce83b69d6fd91d806e098f2e1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
