# Registro público: STJ — 2084889

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10130/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10130.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e798ab4d7ace28a09cb9550367fd3f694c66c0be88853ccea3de2a062514aa1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL
DE ARMAS DE FOGO. RECEPTAÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §
4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉ CONDENADA PELA PRÁTICA DE DELITO DE
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INCOMPATIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que concerne à pretensão absolutória, as instâncias ordinárias
concluíram, com amparo em farto acervo de fatos e provas,
notadamente diante dos boletins de ocorrência, dos autos de exibição
e apreensão, do auto de exibição e entrega, dos laudos de
constatação e de exame químico-toxicológico, dos laudos periciais
das armas, da prova testemunhal produzida sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, da existência de investigação
prévia, inclusive com interceptações telefônicas judicialmente
autorizadas, da existência de denúncia anônima indicando que o
veículo "Cruze", proveniente de furto, estava sendo ocultado na
residência da recorrente, e a partir da ponderação das
circunstâncias do delito - apreensão de 75 tiras de LSD, 1
comprimido de ecstasy, 16,520g de cocaína e 24,010g de maconha
(e-STJ fl. 870), de balança de precisão e embalagens para o
acondicionamento dos entorpecentes, de 2 carabinas, marca
Winchester, calibres .44 e .40, de 1 revólver, marca Rossi, calibre
.38, com numeração parcialmente suprimida, de 6 cartuchos de munição
calibre .38; e do recebimento e ocultação de veículo produto de
crime (e-STJ fl. 871) -, que a autoria e materialidade dos delitos
de tráfico de drogas, associação para o tráfico, posse ilegal de
armas de fogo e receptação ficaram suficientemente demonstradas,
recaindo sobre os réus (e-STJ fls. 869/877).
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem destacou, ainda, (i) que as interceptações
telefônicas comprovaram, por meio de diversos áudios, o envolvimento
da recorrente no tráfico de drogas (e-STJ fl. 874) e que tal delito
era praticado em unidade de desígnios com o corréu, com vínculo
associativo estável, permanente e partilha dos lucros da empreitada
(e-STJ fl. 875); (ii) que o contexto probatório evidencia que a ré
concordou que o corréu, com quem mantinha relacionamento amoroso,
guardasse o veículo receptado e as armas de fogo em sua residência,
auxiliando-o na ocultação de produto de crime (e-STJ fl. 876); (iii)
que as provas dos autos, notadamente as interceptações telefônicas,
já demonstravam, mesmo antes da prisão em flagrante delito, a
existência de armas de fogo em poder dos acusados, destacando que,
em algumas ligações telefônicas interceptadas, a agravante falava
expressamente da existência de artefatos bélicos, utilizando as
terminologias "brinquedo" ou "brinquedinho" (e-STJ fl. 876); (iv)
que a prova testemunhal evidenciou que as carabinas, as drogas, os
petrechos da traficância, inclusive balança de precisão, foram
encontrados no quarto da recorrente, "em local bem visível" e que o
revólver com numeração suprimida, municiado com 6 cartuchos
íntegros, estava dentro de um ursinho de pelúcia, num outro quarto
onde havia muitos brinquedos de criança (e-STJ fl. 873).
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, tendo o Tribunal a quo asseverado existirem
provas robustas da prática dos delitos de tráfico de drogas,
associação para o tráfico, posse ilegal de arma de fogo de uso
restrito e receptação, desconstituir tal premissa para acolher a
pretensão absolutória, com base na alegada ausência/insuficiência de
provas, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do
conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso
especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de
pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve
preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam,
ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades
criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda
ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso
concreto.
- **Item 5 (texto oficial):** A configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da
Lei 11.343/06) é suficiente para afastar a aplicação da minorante do
tráfico privilegiado, porquanto evidencia a dedicação do agente à
atividade criminosa. Precedentes. In casu, mantido o decreto
condenatório pela prática do crime tipificado no art. 35, caput, da
Lei n. 11.343/2006, inviável a aplicação da causa de diminuição
prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
- **Item 6 (texto oficial):** Não bastasse isso, na espécie, as circunstâncias do delito
expressamente consignadas no acórdão recorrido - existência de
investigação prévia, inclusive com interceptações telefônicas
judicialmente autorizadas, evidenciando a prática de tráfico de
drogas e a existência de armas em poder dos acusados; denúncia
anônima indicando que o veículo "Cruze", proveniente de furto,
estava sendo ocultado na residência da recorrente; apreensão de
balança de precisão e embalagens para o acondicionamento dos
entorpecentes, além de 2 carabinas, 1 revólver com numeração
parcialmente suprimida, 6 cartuchos de munição intactos e apreensão
de veículo produto de crime (e-STJ fl. 871) -, aliadas à natureza e
quantidade de entorpecentes apreendidos - totalizando 75 tiras de
LSD, 1 comprimido de ecstasy, 16,520g de cocaína e 24,010g de
maconha (e-STJ fl. 870) -, amparam a conclusão de que a recorrente
se dedicava à atividades criminosas, o que, consequentemente, obsta
a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL
DE ARMAS DE FOGO. RECEPTAÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §
4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉ CONDENADA PELA PRÁTICA DE DELITO DE
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INCOMPATIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. No que concerne à pretensão absolutória, as instâncias ordinárias
concluíram, com amparo em farto acervo de fatos e provas,
notadamente diante dos boletins de ocorrência, dos autos de exibição
e apreensão, do auto de exibição e entrega, dos laudos de
constatação e de exame químico-toxicológico, dos laudos periciais
das armas, da prova testemunhal produzida sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, da existência de investigação
prévia, inclusive com interceptações telefônicas judicialmente
autorizadas, da existência de denúncia anônima indicando que o
veículo "Cruze", proveniente de furto, estava sendo ocultado na
residência da recorrente, e a partir da ponderação das
circunstâncias do delito - apreensão de 75 tiras de LSD, 1
comprimido de ecstasy, 16,520g de cocaína e 24,010g de maconha
(e-STJ fl. 870), de balança de precisão e embalagens para o
acondicionamento dos entorpecentes, de 2 carabinas, marca
Winchester, calibres .44 e .40, de 1 revólver, marca Rossi, calibre
.38, com numeração parcialmente suprimida, de 6 cartuchos de munição
calibre .38; e do recebimento e ocultação de veículo produto de
crime (e-STJ fl. 871) -, que a autoria e materialidade dos delitos
de tráfico de drogas, associação para o tráfico, posse ilegal de
armas de fogo e receptação ficaram suficientemente demonstradas,
recaindo sobre os réus (e-STJ fls. 869/877).
2. A Corte de origem destacou, ainda, (i) que as interceptações
telefônicas comprovaram, por meio de diversos áudios, o envolvimento
da recorrente no tráfico de drogas (e-STJ fl. 874) e que tal delito
era praticado em unidade de desígnios com o corréu, com vínculo
associativo estável, permanente e partilha dos lucros da empreitada
(e-STJ fl. 875); (ii) que o contexto probatório evidencia que a ré
concordou que o corréu, com quem mantinha relacionamento amoroso,
guardasse o veículo receptado e as armas de fogo em sua residência,
auxiliando-o na ocultação de produto de crime (e-STJ fl. 876); (iii)
que as provas dos autos, notadamente as interceptações telefônicas,
já demonstravam, mesmo antes da prisão em flagrante delito, a
existência de armas de fogo em poder dos acusados, destacando que,
em algumas ligações telefônicas interceptadas, a agravante falava
expressamente da existência de artefatos bélicos, utilizando as
terminologias "brinquedo" ou "brinquedinho" (e-STJ fl. 876); (iv)
que a prova testemunhal evidenciou que as carabinas, as drogas, os
petrechos da traficância, inclusive balança de precisão, foram
encontrados no quarto da recorrente, "em local bem visível" e que o
revólver com numeração suprimida, municiado com 6 cartuchos
íntegros, estava dentro de um ursinho de pelúcia, num outro quarto
onde havia muitos brinquedos de criança (e-STJ fl. 873).
3. Nesse contexto, tendo o Tribunal a quo asseverado existirem
provas robustas da prática dos delitos de tráfico de drogas,
associação para o tráfico, posse ilegal de arma de fogo de uso
restrito e receptação, desconstituir tal premissa para acolher a
pretensão absolutória, com base na alegada ausência/insuficiência de
provas, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do
conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso
especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de
pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve
preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam,
ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades
criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda
ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso
concreto.
5. A configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da
Lei 11.343/06) é suficiente para afastar a aplicação da minorante do
tráfico privilegiado, porquanto evidencia a dedicação do agente à
atividade criminosa. Precedentes. In casu, mantido o decreto
condenatório pela prática do crime tipificado no art. 35, caput, da
Lei n. 11.343/2006, inviável a aplicação da causa de diminuição
prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
6. Não bastasse isso, na espécie, as circunstâncias do delito
expressamente consignadas no acórdão recorrido - existência de
investigação prévia, inclusive com interceptações telefônicas
judicialmente autorizadas, evidenciando a prática de tráfico de
drogas e a existência de armas em poder dos acusados; denúncia
anônima indicando que o veículo "Cruze", proveniente de furto,
estava sendo ocultado na residência da recorrente; apreensão de
balança de precisão e embalagens para o acondicionamento dos
entorpecentes, além de 2 carabinas, 1 revólver com numeração
parcialmente suprimida, 6 cartuchos de munição intactos e apreensão
de veículo produto de crime (e-STJ fl. 871) -, aliadas à natureza e
quantidade de entorpecentes apreendidos - totalizando 75 tiras de
LSD, 1 comprimido de ecstasy, 16,520g de cocaína e 24,010g de
maconha (e-STJ fl. 870) -, amparam a conclusão de que a recorrente
se dedicava à atividades criminosas, o que, consequentemente, obsta
a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2227980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165609/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1060758](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163477/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
