{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101300,"origem":"stj","sha256_origem":"12448ff4ae3a374f814defc98f05becf5a9a0ee60f5774994ffc5e4adc971afa","registro_original":{"id_fonte":"000914546","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"167847","numero_registro":"202202181677","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME\nFALIMENTAR DE FRAUDE CONTRA CREDORES NO CURSO DE RECUPERAÇÃO\nJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO\nVIGENTE AO TEMPO DO ÚLTIMO ATO FRAUDULENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"Em homenagem ao princípio da unicidade, havendo pluralidade de\ncondutas praticadas no intuito de fraudar os créditos da empresa\ndurante o processo de falência deve ser considerada a prática de\napenas um crime, de forma que, para fins de contagem do prazo\nprescricional, seja aplicada a legislação vigente à época do último\nato fraudulento. Considerando-se, no caso, que o último ato\nfraudulento foi praticado no ano de 2012, tendo, inclusive, o órgão\nacusatório enquadrado os ilícitos atribuídos aos acusados na Lei n.\n11.101/05, não há duvidas de que as regras a serem utilizadas para a\ncontagem do prazo prescricional devem ser as previstas na nova Lei\nde Falências. E, sendo a Lei n. 11.101/2005 a que incide em relação\naos crimes falimentares examinados, não há que se falar em\nprescrição da pretensão punitiva do Estado pelo transcurso do lapso\nde tempo entre os marcos interruptivos\" (AgRg no AREsp n.\n986.276/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em\n7/8/2018, DJe de 17/8/2018).\n2. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"00403bddf2ddbccf140f4a4e3c774495b8ae36288226eb8c785b48bccd84a202","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
