{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101302,"origem":"stj","sha256_origem":"efac4e686abeb98135ef554c5ecb794f157bd825920b9b14a43e02229ee7c4fa","registro_original":{"id_fonte":"000914548","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"205377","numero_registro":"202403737859","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual penal. Agravo regimental. Quebra de sigilo de\ndados telefônicos. Fundamentação idônea. Agravo regimental\ndesprovido.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou\nprovimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a decisão\nque autorizou a quebra de sigilo de dados telefônicos do\nrecorrente, acusado de homicídio qualificado.\n2. A decisão de quebra de sigilo foi fundamentada no aprofundamento\ndas investigações, com base em depoimentos de testemunha protegida,\ne não apenas em denúncia anônima, visando elucidar os fatos e evitar\na perda de dados relevantes.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que\nautorizou a quebra de sigilo de dados telefônicos do recorrente está\ndevidamente fundamentada e se atende aos requisitos legais, não\nconfigurando constrangimento ilegal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A decisão de quebra de sigilo de dados telefônicos foi\nfundamentada em depoimentos de testemunha protegida, o que afasta a\nalegação de nulidade por basear-se exclusivamente em denúncia\nanônima.\n5. A medida foi considerada imprescindível para o aprofundamento das\ninvestigações, diante do risco de perda de dados e do histórico do\nrecorrente como integrante de organização criminosa.\n6. A jurisprudência do STJ permite a utilização de denúncia anônima\ncomo ponto de partida para investigações, desde que corroborada por\ndiligências preliminares que confirmem indícios de materialidade e\nautoria.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A decisão de quebra de sigilo de dados\ntelefônicos deve estar fundamentada em elementos concretos e\nidôneos, não se baseando exclusivamente em denúncia anônima. 2. A\ndenúncia anônima pode ser utilizada como ponto de partida para\ninvestigações, desde que corroborada por diligências preliminares\nque confirmem indícios de materialidade e autoria\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 121, §2º,\nincisos II e IV. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC\n186.803/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em\n05.03.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e906ad3205e2181ceb3dffd70d2530db4bdd088c322caaee48ed7565916c7874","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
