{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101303,"origem":"stj","sha256_origem":"62897c5b98a8b3e9d7ddf01b7f0a5d89444663d6cef789abca8f26fcfaab9011","registro_original":{"id_fonte":"000914608","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"167203","numero_registro":"202202034909","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"I. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento\na recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava a suspeição\nde promotores da 15ª Vara Criminal de Fortaleza/CE.\n2. A Defesa opôs exceção de suspeição, que foi rejeitada pelo Juízo\nde primeira instância, e impetrou habeas corpus perante o Tribunal\nde origem, que não conheceu do writ.\nII. Questão em discussão\n3. A discussão consiste em saber se a participação de promotores na\nfase investigatória criminal acarreta impedimento ou suspeição para\no oferecimento da denúncia.\nIII. Razões de decidir\n4. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer do mérito da\ninsurgência, sob pena de supressão de instância, uma vez que o\nTribunal de origem não analisou o mérito.\n5. A participação de membros do Ministério Público na fase\ninvestigatória não acarreta impedimento ou suspeição para o\noferecimento da denúncia, conforme consolidado na Súmula n. 234/STJ.\n6. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão\nde ordem de ofício.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. A participação de membro do Ministério\nPúblico na fase investigatória criminal não acarreta o seu\nimpedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia. 2. O\nSuperior Tribunal de Justiça não pode conhecer do mérito de temas\nnão apreciadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de\ninstância.\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, \"c\".\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 234; STJ, AgRg no HC\nn. 859.853/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado\nem 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; STJ, RHC n. 77.422/RJ, relator\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n16/10/2018, DJe de 26/10/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"90c562e70773e487f673407327d76275883f428dc55dabebabab98b7fc29ac7d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
