# Registro público: STJ — 167203

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101303/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101303.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 62897c5b98a8b3e9d7ddf01b7f0a5d89444663d6cef789abca8f26fcfaab9011

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914608
- **Número de registro na fonte:** 202202034909
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava a suspeição
de promotores da 15ª Vara Criminal de Fortaleza/CE.
2. A Defesa opôs exceção de suspeição, que foi rejeitada pelo Juízo
de primeira instância, e impetrou habeas corpus perante o Tribunal
de origem, que não conheceu do writ.

### II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a participação de promotores na
fase investigatória criminal acarreta impedimento ou suspeição para
o oferecimento da denúncia.

### III. Razões de decidir

4. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer do mérito da
insurgência, sob pena de supressão de instância, uma vez que o
Tribunal de origem não analisou o mérito.
5. A participação de membros do Ministério Público na fase
investigatória não acarreta impedimento ou suspeição para o
oferecimento da denúncia, conforme consolidado na Súmula n. 234/STJ.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão
de ordem de ofício.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A participação de membro do Ministério
Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu
impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia. 2. O
Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer do mérito de temas
não apreciadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de
instância.
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, "c".
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 234; STJ, AgRg no HC
n. 859.853/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado
em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; STJ, RHC n. 77.422/RJ, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
16/10/2018, DJe de 26/10/2018.

## Ementa

I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava a suspeição
de promotores da 15ª Vara Criminal de Fortaleza/CE.
2. A Defesa opôs exceção de suspeição, que foi rejeitada pelo Juízo
de primeira instância, e impetrou habeas corpus perante o Tribunal
de origem, que não conheceu do writ.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a participação de promotores na
fase investigatória criminal acarreta impedimento ou suspeição para
o oferecimento da denúncia.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer do mérito da
insurgência, sob pena de supressão de instância, uma vez que o
Tribunal de origem não analisou o mérito.
5. A participação de membros do Ministério Público na fase
investigatória não acarreta impedimento ou suspeição para o
oferecimento da denúncia, conforme consolidado na Súmula n. 234/STJ.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão
de ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A participação de membro do Ministério
Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu
impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia. 2. O
Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer do mérito de temas
não apreciadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de
instância.
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, "c".
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 234; STJ, AgRg no HC
n. 859.853/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado
em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; STJ, RHC n. 77.422/RJ, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
16/10/2018, DJe de 26/10/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** 62897c5b98a8b3e9d7ddf01b7f0a5d89444663d6cef789abca8f26fcfaab9011
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 62897c5b98a8b3e9d7ddf01b7f0a5d89444663d6cef789abca8f26fcfaab9011
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

