{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101304,"origem":"stj","sha256_origem":"6ec8c143659bf06264351c2f96200ad3abd2d309e2f45956b472fe2414702904","registro_original":{"id_fonte":"000914609","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS","numero_processo":"175438","numero_registro":"202300104866","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ADVOGADO\nINVESTIGADO. APREENSÃO DE CELULAR. ACESSO A DADOS. CADEIA DE\nCUSTÓDIA. SIGILO PROFISSIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÂO PROVIDO.\nI. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus,\nmantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que\nindeferiu pedido de reconhecimento de nulidade da prova obtida a\npartir do acesso aos dados de seu celular, apreendido durante\ncumprimento de mandado judicial. 2. O agravante sustenta quebra da\ncadeia de custódia e violação do sigilo profissional por suposto\nacesso irrestrito a dados protegidos, sem a presença de\nrepresentante da OAB, e requer o trancamento da ação penal\ndecorrente.\nII. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i)\ndefinir se a via do habeas corpus é adequada para discutir a suposta\nquebra da cadeia de custódia e a ilicitude da prova; (ii)\nestabelecer se houve violação do sigilo profissional do advogado  e\n(iii) determinar se a ausência de representante da OAB durante a\nextração e análise de dados de aparelho celular de advogado\ninvestigado implica nulidade da prova.\nIII. Razões de decidir 4. A análise da cadeia de custódia e da\nvalidade das provas demanda revolvimento fático-probatório, o que é\nincompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. Não há\ndemonstração de violação manifesta da cadeia de custódia, tampouco\nde uso indevido dos dados obtidos, que foram submetidos à perícia em\nprocesso judicial sigiloso. 6. A inviolabilidade das comunicações\ndo advogado não é absoluta e pode ser relativizada quando o próprio\nprofissional é investigado por crimes, conforme jurisprudência\nconsolidada do STJ.7. A exigência de presença de representante da\nOAB durante a análise de dados, prevista no art. 7º, §6º-F, da Lei\nn. 8.906/1994, não é absoluta e não impede investigações lícitas e\nfundamentadas quando houver indícios de atuação criminosa por parte\ndo advogado. 8. O habeas corpus não é a via adequada para o\ntrancamento da ação penal quando não demonstrada, de plano, a\natipicidade da conduta, ausência de justa causa ou manifesta\nilicitude da prova.\nIV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental  não  provido. Tese de\njulgamento: 1.  A discussão acerca de eventual quebra da cadeia de\ncustódia exige dilação probatória e não pode ser conhecida na via\nestreita do habeas corpus. 2. O sigilo profissional do advogado pode\nser relativizado quando ele próprio é investigado por prática\ncriminosa, não se aplicando de forma absoluta. 3.  A ausência de\nrepresentante da OAB na extração de dados de aparelho celular de\nadvogado não implica nulidade da prova quando a medida é autorizada\njudicialmente e fundamentada em investigação legítima.\nDispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 133; CPP, arts. 158-A\na 158-F; Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB), arts. 7º, II, §6º e\n§6º-F.\nJurisprudência relevante citada: STJ, RHC 104.176/RJ, Rel. Min.\nRogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04.05.2021, DJe 14.05.2021;\nSTJ, RHC 150.509/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma,\nj. 21.06.2022, DJe 27.06.2022; STJ, REsp 1692641/PR, Rel. Min. Felix\nFischer, DJe 04.12.2017; STJ, AgRg no RHC 130.300/RJ, Rel. Min.\nFelix Fischer, Quinta Turma, DJe 27.10.2020; TJPR, HC\n0065403-60.2021.8.16.0000, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, j.\n30.06.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9c7b9c72c42a3dd6d8677377a0dd79ef6be679852c36acf117549d08df05278a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
