{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101305,"origem":"stj","sha256_origem":"22d2722ff4477705393953926f8c456a8f62853250a5a0f4993b86a78f50f311","registro_original":{"id_fonte":"000914610","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"212472","numero_registro":"202500753062","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.\nEXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento\na recurso ordinário, mantendo a prisão preventiva do agravante,\nacusado de tentativa de homicídio qualificado.\n2. O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na\nprova de materialidade, indícios de autoria, necessidade de\ngarantia da ordem pública e conveniência da instrução processual.\n3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, afastando a\ntese de constrangimento ilegal por excesso de prazo, considerando a\ncomplexidade do caso e a regular tramitação do processo.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva\ndo agravante configura constrangimento ilegal por excesso de prazo\nna formação da culpa.\n5. A defesa alega ausência de fundamentação idônea e dos requisitos\nnecessários para a prisão cautelar, além do excesso de prazo na\nprisão processual.\nIII. Razões de decidir\n6. A decisão de primeiro grau apresentou fundamentação idônea para a\nprisão preventiva, visando garantir a ordem pública e a\nconveniência da instrução processual.\n7. O Tribunal de origem constatou que o processo transcorre\nregularmente, sem atraso atribuível à inércia do Juízo, e que a\ncomplexidade do caso justifica a duração do processo.\n8. A redução no número de testemunhas não impacta significativamente\nna complexidade do feito, não configurando excesso de prazo.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A prisão preventiva é justificada pela\nnecessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da\ninstrução processual. 2. A complexidade do caso e a regular\ntramitação do processo afastam a alegação de excesso de prazo na\nprisão processual\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 121, §2º,\ninciso I; art. 14, inciso II; art. 29, caput. Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, HC 495.492/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz,\nSexta Turma, julgado em 11/06/20, DJe 25/06/20.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d500e4eff7cd601ebc407d15768435a2b015185e371b7cc0b2f61f28e53a03be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
