# Registro público: STJ — 205845

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101306/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101306.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c93ba95e7864bd7b4d57bbb16a9464dc7e7606e5242ab357a537b281b0c9e38

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava nulidade
do reconhecimento da paciente, ex-cônjuge da vítima, em caso de
roubo majorado.

### II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se o reconhecimento na forma do
art. 226 do CPP é aplicável ao caso em tela.

### III. Razões de decidir

3. O reconhecimento de pessoa, quando o suposto autor do crime é
conhecido previamente pela vítima, não necessita seguir o
procedimento do art. 226 do CPP.
4. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o procedimento
de reconhecimento do art. 226 do CPP é necessário apenas quando há
dúvida sobre a identificação do suposto autor.

### IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: O reconhecimento de pessoa não necessita seguir
o procedimento do art. 226 do CPP quando o suposto autor do crime é
conhecido previamente pela vítima.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de
13/6/2022; STJ, HC n. 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe 18/12/2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE
PESSOAS. EX-CÔNJUGE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava nulidade
do reconhecimento da paciente, ex-cônjuge da vítima, em caso de
roubo majorado.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se o reconhecimento na forma do
art. 226 do CPP é aplicável ao caso em tela.
III. Razões de decidir
3. O reconhecimento de pessoa, quando o suposto autor do crime é
conhecido previamente pela vítima, não necessita seguir o
procedimento do art. 226 do CPP.
4. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o procedimento
de reconhecimento do art. 226 do CPP é necessário apenas quando há
dúvida sobre a identificação do suposto autor.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: O reconhecimento de pessoa não necessita seguir
o procedimento do art. 226 do CPP quando o suposto autor do crime é
conhecido previamente pela vítima.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de
13/6/2022; STJ, HC n. 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe 18/12/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
