{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101309,"origem":"stj","sha256_origem":"d63c34d6f2a61a1ca94ffb66e0d88a1bc9a1c285e9d29914ec4f2e24566dc3cb","registro_original":{"id_fonte":"000914615","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"213404","numero_registro":"202501010212","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS . PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ARMAS. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a\nprisão preventiva do agravante, denunciado pela prática dos crimes\nprevistos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e arts. 16, § 1º,\nIV, e 17 da Lei n. 10.826/2003.\n2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus,\nfundamentando a necessidade da prisão preventiva na gravidade\nconcreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade de\ndrogas e armas apreendidas, além da periculosidade do agente.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e\nse há ausência de contemporaneidade dos requisitos para a sua\nmanutenção.\n4. Outra questão em discussão é a alegação de nulidade por invasão\nde domicílio, apresentada apenas nas razões do agravo regimental,\nconfigurando supressão de instância.\nIII. Razões de decidir\n5. A prisão preventiva está fundamentada na\ngravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela\napreensão de grande quantidade de drogas e armas, justificando a\nnecessidade de garantir a ordem pública.\n6. A alegação de ausência de contemporaneidade não procede, pois os\nrequisitos para a prisão preventiva continuam presentes,\nconsiderando a periculosidade do agravante e o risco de reiteração\ndelitiva.\n7. A questão da nulidade por invasão de domicílio não pode ser\napreciada, pois não foi suscitada nas instâncias anteriores,\nconfigurando supressão de instância.\n8. A alegação de que o agravante sustenta filha menor e teria\ndireito à prisão domiciliar não foi comprovada, e a prisão\ndomiciliar não é automática, devendo ser demonstrada a\nimprescindibilidade dos cuidados do paciente.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A prisão preventiva pode ser mantida quando\nfundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade\ndo agente. 2. A ausência de contemporaneidade não se refere à data\ndos fatos, mas à persistência dos requisitos para a prisão\npreventiva. 3. Questões não suscitadas nas instâncias anteriores\nconfiguram supressão de instância e não podem ser apreciadas em\nagravo regimental.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006,\narts. 33 e 35; Lei n. 10.826/2003, arts. 16, § 1º, IV, e 17.\nJurisprudência relevante citada:  STF, HC 192519 AgR-segundo, Min.\nRosa Weber, 1ª Turma, julgado em 15.12.2020; STJ, RHC n. 193.876/PR,\nMin. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - GRAVIDADE\nCONCRETA)\n   STJ - <<RHC 193876>>-PR, <<RCD no HC 891933>>-RJ,\n         <<AgRg no RHC 192110>>-BA, <<AgRg no RHC 178381>>-GO\n(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA)\n   STJ - <<HC 820075>>-SC, <<AgRg no HC 804162>>-PA\n   STF - [[HC-AgR-segundo 192512]]\n(PRISÃO DOMICILIAR - FILHO MENOR DE 12 ANOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 972856>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"70ee4a5b2c01fc8740aabc1831d89d717abe966c290f9515ccedf706542ad05f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
