{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10131,"origem":"stj","sha256_origem":"fb70e9665e0f3e8c4592c737625d616446b574f314fb74ebc03d841237a31880","registro_original":{"id_fonte":"000821303","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2103674","numero_registro":"202201033675","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nAGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. FURTO. CONDENAÇÃO. REINCIDÊNCIA.\nPRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL AO CASO. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial\ninterposto por ter a parte agravante deixado de impugnar\nespecificamente a incidência do óbice ventilado pela Corte a quo.\n2. É entendimento do STJ que  uma vez que o Tribunal de origem\ninvocou a Súmula n.º 83/STJ como fundamento para inadmitir o recurso\nespecial, a efetiva impugnação desta decisão exigiria a indicação\nde precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na\ndecisão combatida, demonstrando-se, através de um adequado confronto\nanalítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior\né diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos\nprecedentes invocados pelo Tribunal a quo. (AgRg no AREsp\n1686696/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em\n16/06/2020, DJe 29/06/2020).\n3. A falta de impugnação específica a todos os fundamentos da\ndecisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial)\natrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.\n4. Ademais,  a  Terceira  Seção  desta  Corte estabeleceu que a\nreiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da\ninsignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a\nverificação da medida ser socialmente recomendável.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de\nNoronha votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00155"],"jurisprudencia_citada":"(REITERAÇÃO CRIMINOSA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA -\nINVIABILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1260173>>-DF,\n         <<AgRg no REsp 1739282>>-MG,\n         <<AgRg no HC 439368>>-SC,\n         <<AgRg no HC 429890>>-MS,\n         <<EAREsp 221999>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bb8087fab66bf8d269ac7f118ec49e3f96d5c83b549f9ba6dcff073b29016002","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
