{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101312,"origem":"stj","sha256_origem":"03f0458f49d30999667452fed6288f4bd002f8842af7ede32a246b9f3dce5850","registro_original":{"id_fonte":"000914624","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2200255","numero_registro":"202500681566","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. REGIME INICIAL DE\nCUMPRIMENTO DE PENA. PENA FIXADA EM 4 ANOS DE RECLUSÃO.  RÉU\nPRIMÁRIO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE\nCIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. (SÚMULA N. 440 DO STJ E SÚMULAS\nN. 718 E 719 DO STF). REDIMENSIONAMENTO DO REGIME INICIAL PARA O\nABERTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de São Paulo que manteve a condenação do recorrente à\npena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime semiaberto, e\npagamento de 10 (dez) dias-multa pela prática do crime de roubo,\nprevisto no art. 157, caput, do Código Penal.\n2. O recorrente alega violação do art. 33 do Código Penal,\nsustentando que, em razão de sua primariedade e das circunstâncias\njudiciais favoráveis, o regime inicial de cumprimento de pena\ndeveria ser o aberto.\n3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do\nrecurso especial.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime\ninicial semiaberto para cumprimento da pena, em vez do regime\naberto, é justificada, considerando a primariedade do réu e a\nausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.\nIII. Razões de decidir\n5. A fixação de regime mais gravoso do que o indicado para a pena\nimposta ao réu deve ocorrer com fundamentação específica,\nconsiderando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis\nou outro dado concreto que demonstre a extrapolação da normalidade\ndo tipo.\n6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo\nTribunal Federal estabelece que, fixada a pena-base no mínimo legal,\né vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso com\nbase apenas na gravidade abstrata do delito.\n7. No caso, o réu é primário, e todas as circunstâncias judiciais\nforam consideradas favoráveis, não havendo justificativa para a\nmanutenção do regime semiaberto.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Recurso especial provido para fixar o regime aberto para\ncumprimento da pena.\nTese de julgamento:  \"1. A fixação de regime inicial mais gravoso do\nque o indicado para a pena imposta deve ser fundamentada em\ncircunstâncias judiciais desfavoráveis ou em dados concretos que\njustifiquem a medida. 2. É vedado estabelecer regime prisional mais\ngravoso com base apenas na gravidade abstrata do delito quando a\npena-base é fixada no mínimo legal e o réu é primário\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º;\nCódigo Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg\nno HC 815.520/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,\njulgado em 21.08.2023; STJ, AgRg no AgRg no HC 713.364/SP, Rel. Min.\nMessod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13.12.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:718","STJ:440"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000440","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000718 SUM:000719"],"jurisprudencia_citada":"(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - RÉU PRIMÁRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 815520>>-SC,\n         {{AgRg no RE no AgRg no HC 713364}}-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9518a2d92805e3baba299f3eb80cf06e67ff2d6492d3e5ac30da6b95755b1ede","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
