# Registro público: STJ — 2200255

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101312/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101312.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 03f0458f49d30999667452fed6288f4bd002f8842af7ede32a246b9f3dce5850

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914624
- **Número de registro na fonte:** 202500681566
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve a condenação do recorrente à
pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime semiaberto, e
pagamento de 10 (dez) dias-multa pela prática do crime de roubo,
previsto no art. 157, caput, do Código Penal.
2. O recorrente alega violação do art. 33 do Código Penal,
sustentando que, em razão de sua primariedade e das circunstâncias
judiciais favoráveis, o regime inicial de cumprimento de pena
deveria ser o aberto.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do
recurso especial.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime
inicial semiaberto para cumprimento da pena, em vez do regime
aberto, é justificada, considerando a primariedade do réu e a
ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

### III. Razões de decidir

5. A fixação de regime mais gravoso do que o indicado para a pena
imposta ao réu deve ocorrer com fundamentação específica,
considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis
ou outro dado concreto que demonstre a extrapolação da normalidade
do tipo.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal estabelece que, fixada a pena-base no mínimo legal,
é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso com
base apenas na gravidade abstrata do delito.
7. No caso, o réu é primário, e todas as circunstâncias judiciais
foram consideradas favoráveis, não havendo justificativa para a
manutenção do regime semiaberto.

### IV. Dispositivo e tese

8. Recurso especial provido para fixar o regime aberto para
cumprimento da pena.
Tese de julgamento:  "1. A fixação de regime inicial mais gravoso do
que o indicado para a pena imposta deve ser fundamentada em
circunstâncias judiciais desfavoráveis ou em dados concretos que
justifiquem a medida. 2. É vedado estabelecer regime prisional mais
gravoso com base apenas na gravidade abstrata do delito quando a
pena-base é fixada no mínimo legal e o réu é primário".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º;
Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no HC 815.520/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 21.08.2023; STJ, AgRg no AgRg no HC 713.364/SP, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13.12.2022.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA. PENA FIXADA EM 4 ANOS DE RECLUSÃO.  RÉU
PRIMÁRIO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. (SÚMULA N. 440 DO STJ E SÚMULAS
N. 718 E 719 DO STF). REDIMENSIONAMENTO DO REGIME INICIAL PARA O
ABERTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve a condenação do recorrente à
pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime semiaberto, e
pagamento de 10 (dez) dias-multa pela prática do crime de roubo,
previsto no art. 157, caput, do Código Penal.
2. O recorrente alega violação do art. 33 do Código Penal,
sustentando que, em razão de sua primariedade e das circunstâncias
judiciais favoráveis, o regime inicial de cumprimento de pena
deveria ser o aberto.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do
recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime
inicial semiaberto para cumprimento da pena, em vez do regime
aberto, é justificada, considerando a primariedade do réu e a
ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
III. Razões de decidir
5. A fixação de regime mais gravoso do que o indicado para a pena
imposta ao réu deve ocorrer com fundamentação específica,
considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis
ou outro dado concreto que demonstre a extrapolação da normalidade
do tipo.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal estabelece que, fixada a pena-base no mínimo legal,
é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso com
base apenas na gravidade abstrata do delito.
7. No caso, o réu é primário, e todas as circunstâncias judiciais
foram consideradas favoráveis, não havendo justificativa para a
manutenção do regime semiaberto.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso especial provido para fixar o regime aberto para
cumprimento da pena.
Tese de julgamento:  "1. A fixação de regime inicial mais gravoso do
que o indicado para a pena imposta deve ser fundamentada em
circunstâncias judiciais desfavoráveis ou em dados concretos que
justifiquem a medida. 2. É vedado estabelecer regime prisional mais
gravoso com base apenas na gravidade abstrata do delito quando a
pena-base é fixada no mínimo legal e o réu é primário".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º;
Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no HC 815.520/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 21.08.2023; STJ, AgRg no AgRg no HC 713.364/SP, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13.12.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - RÉU PRIMÁRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 815520>>-SC,
         {{AgRg no RE no AgRg no HC 713364}}-SP

## Súmulas citadas

- STF:718
- STJ:440

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000440
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000718 SUM:000719

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2200255 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 03f0458f49d30999667452fed6288f4bd002f8842af7ede32a246b9f3dce5850
- **SHA-256 do comentário:** ffab13da7236120ed06ce7032071051c6e2726af817f6ef4352e55a40f426fd8
