{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101314,"origem":"stj","sha256_origem":"c5e4efcb90e24c95b247b3e90cf9b3657ede63c66352f0e2b83fa0a74823dc67","registro_original":{"id_fonte":"000914626","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"186861","numero_registro":"202303219499","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus.\nInterceptações telefônicas. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE ACESSO À\nINTEGRA DO PROCEDIMENTO. Cerceamento de defesa. RECURSO PARCIALMENTE\nPROVIDO .\nI. Caso em exame\n1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto por condenados por\ncorrupção ativa, alegando cerceamento de defesa devido à ausência de\nacesso integral ao procedimento de interceptação telefônica\nutilizado como prova emprestada.\n2. A defesa solicitou a juntada integral dos autos da interceptação\ntelefônica, o que foi parcialmente atendido. A sentença condenatória\nfoi proferida sem que a defesa tivesse acesso completo aos\nelementos de prova.\n3. O Tribunal de Justiça de São Paulo denegou a ordem de habeas\ncorpus, entendendo não haver cerceamento de defesa, pois a acusação\nprovidenciou a juntada de parte dos elementos, cabendo à defesa\nbuscar o restante.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de acesso\nintegral ao procedimento de interceptação telefônica, utilizado como\nprova emprestada, configura cerceamento de defesa e viola os\nprincípios do contraditório e da ampla defesa.\nIII. Razões de decidir\n5. A ausência de acesso integral ao procedimento de interceptação\ntelefônica viola os princípios do contraditório e da ampla defesa,\nconforme a Súmula n. 14 do STF, que garante ao defensor o acesso\namplo aos elementos de prova, assim como o princípio da paridade de\narmas.\n6. A utilização de prova emprestada exige que o contraditório e a\nampla defesa sejam assegurados com a mesma amplitude das garantias\nexistentes nos autos em que foram produzidas.\n7. A nulidade do processo deve ser declarada a partir da fase das\nalegações finais, permitindo à defesa acesso à íntegra da prova\nemprestada e a oportunidade de se manifestar antes da formação do\nconvencimento do julgador.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Recurso parcialmente provido para, concedendo de ofício a ordem\nem menor extensão, declarar a nulidade do processo desde a fase das\nalegações finais, determinando-se a abertura de novo prazo para a\ndefesa após acesso à íntegra da prova emprestada.\nTese de julgamento:  \"1. A ausência de acesso integral ao\nprocedimento de interceptação telefônica utilizado como prova\nemprestada configura cerceamento de defesa. 2. A utilização de prova\nemprestada exige a garantia do contraditório e da ampla defesa com\na mesma amplitude das garantias existentes nos autos originais\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 156; CPP, art. 580; CPP,\nart. 573, § 1º.Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmula 14;\nSTJ, REsp 1.800.516/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em\n15.06.2021; STJ, AgRg no HC n. 735.027/SP, Min. Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Min.\nSebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, REsp\nn. 1.898.968/RS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em\n02.03.2021; STJ, REsp 1.796.236/RS, Min. Sebastião Reis Júnior,\nSexta Turma, julgado em 27.09.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c7c0f18bbbe7b24cb4e2d7f487ba10f2ce010a985f939950d221fe559f566f1f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
