# Registro público: STJ — 186861

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101314/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101314.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5e4efcb90e24c95b247b3e90cf9b3657ede63c66352f0e2b83fa0a74823dc67

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914626
- **Número de registro na fonte:** 202303219499
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto por condenados por
corrupção ativa, alegando cerceamento de defesa devido à ausência de
acesso integral ao procedimento de interceptação telefônica
utilizado como prova emprestada.
2. A defesa solicitou a juntada integral dos autos da interceptação
telefônica, o que foi parcialmente atendido. A sentença condenatória
foi proferida sem que a defesa tivesse acesso completo aos
elementos de prova.
3. O Tribunal de Justiça de São Paulo denegou a ordem de habeas
corpus, entendendo não haver cerceamento de defesa, pois a acusação
providenciou a juntada de parte dos elementos, cabendo à defesa
buscar o restante.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de acesso
integral ao procedimento de interceptação telefônica, utilizado como
prova emprestada, configura cerceamento de defesa e viola os
princípios do contraditório e da ampla defesa.

### III. Razões de decidir

5. A ausência de acesso integral ao procedimento de interceptação
telefônica viola os princípios do contraditório e da ampla defesa,
conforme a Súmula n. 14 do STF, que garante ao defensor o acesso
amplo aos elementos de prova, assim como o princípio da paridade de
armas.
6. A utilização de prova emprestada exige que o contraditório e a
ampla defesa sejam assegurados com a mesma amplitude das garantias
existentes nos autos em que foram produzidas.
7. A nulidade do processo deve ser declarada a partir da fase das
alegações finais, permitindo à defesa acesso à íntegra da prova
emprestada e a oportunidade de se manifestar antes da formação do
convencimento do julgador.

### IV. Dispositivo e tese

8. Recurso parcialmente provido para, concedendo de ofício a ordem
em menor extensão, declarar a nulidade do processo desde a fase das
alegações finais, determinando-se a abertura de novo prazo para a
defesa após acesso à íntegra da prova emprestada.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de acesso integral ao
procedimento de interceptação telefônica utilizado como prova
emprestada configura cerceamento de defesa. 2. A utilização de prova
emprestada exige a garantia do contraditório e da ampla defesa com
a mesma amplitude das garantias existentes nos autos originais".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 156; CPP, art. 580; CPP,
art. 573, § 1º.Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmula 14;
STJ, REsp 1.800.516/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
15.06.2021; STJ, AgRg no HC n. 735.027/SP, Min. Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, REsp
n. 1.898.968/RS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
02.03.2021; STJ, REsp 1.796.236/RS, Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 27.09.2022.

## Ementa

Direito processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus.
Interceptações telefônicas. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE ACESSO À
INTEGRA DO PROCEDIMENTO. Cerceamento de defesa. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO .
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto por condenados por
corrupção ativa, alegando cerceamento de defesa devido à ausência de
acesso integral ao procedimento de interceptação telefônica
utilizado como prova emprestada.
2. A defesa solicitou a juntada integral dos autos da interceptação
telefônica, o que foi parcialmente atendido. A sentença condenatória
foi proferida sem que a defesa tivesse acesso completo aos
elementos de prova.
3. O Tribunal de Justiça de São Paulo denegou a ordem de habeas
corpus, entendendo não haver cerceamento de defesa, pois a acusação
providenciou a juntada de parte dos elementos, cabendo à defesa
buscar o restante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de acesso
integral ao procedimento de interceptação telefônica, utilizado como
prova emprestada, configura cerceamento de defesa e viola os
princípios do contraditório e da ampla defesa.
III. Razões de decidir
5. A ausência de acesso integral ao procedimento de interceptação
telefônica viola os princípios do contraditório e da ampla defesa,
conforme a Súmula n. 14 do STF, que garante ao defensor o acesso
amplo aos elementos de prova, assim como o princípio da paridade de
armas.
6. A utilização de prova emprestada exige que o contraditório e a
ampla defesa sejam assegurados com a mesma amplitude das garantias
existentes nos autos em que foram produzidas.
7. A nulidade do processo deve ser declarada a partir da fase das
alegações finais, permitindo à defesa acesso à íntegra da prova
emprestada e a oportunidade de se manifestar antes da formação do
convencimento do julgador.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso parcialmente provido para, concedendo de ofício a ordem
em menor extensão, declarar a nulidade do processo desde a fase das
alegações finais, determinando-se a abertura de novo prazo para a
defesa após acesso à íntegra da prova emprestada.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de acesso integral ao
procedimento de interceptação telefônica utilizado como prova
emprestada configura cerceamento de defesa. 2. A utilização de prova
emprestada exige a garantia do contraditório e da ampla defesa com
a mesma amplitude das garantias existentes nos autos originais".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 156; CPP, art. 580; CPP,
art. 573, § 1º.Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmula 14;
STJ, REsp 1.800.516/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
15.06.2021; STJ, AgRg no HC n. 735.027/SP, Min. Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, REsp
n. 1.898.968/RS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
02.03.2021; STJ, REsp 1.796.236/RS, Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 27.09.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** c5e4efcb90e24c95b247b3e90cf9b3657ede63c66352f0e2b83fa0a74823dc67
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** c5e4efcb90e24c95b247b3e90cf9b3657ede63c66352f0e2b83fa0a74823dc67
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Alegações finais: a última palavra antes da sentença](https://wikijuridica.com.br/glossario/alegacoes-finais/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Encerrada a oitiva de testemunhas e o interrogatório, o processo criminal chega a um ponto em que acusação e defesa já disseram tudo o que tinham para provar — falta apenas amarrar os argumentos antes de o juiz decidir. É esse fechamento que as alegações finais cumprem, e ele é bem diferente da resposta escrita apresentada no início do processo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** alegacoes, finais
- **SHA-256 do HTML autoral:** a2739c1347de01d6f72ee27f919eff6a57390d5e6773f6cedad5fc73785bfc0c
- **SHA-256 do registro documental:** c5e4efcb90e24c95b247b3e90cf9b3657ede63c66352f0e2b83fa0a74823dc67
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Falegacoes-finais%2F)

