# Registro público: STJ — 202409

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101315/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101315.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 79b31af9678b27521fdb57d3e332a4af6b6b27dd298911eaeea955c468e48ce9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914627
- **Número de registro na fonte:** 202402929981
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu
parcialmente de recurso ordinário e negou provimento, mantendo
medidas cautelares de prisão preventiva, busca e apreensão, quebra
de sigilo bancário e bloqueio de bens e valores, em investigação de
suposto esquema de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares
impostas ao agravante, incluindo prisão preventiva, sequestro de
bens e quebra de sigilo bancário, foram devidamente fundamentadas e
se configuram constrangimento ilegal.

### III. Razões de decidir

3. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a
imposição das medidas cautelares, destacando a gravidade concreta
da conduta e a necessidade de resguardar a ordem pública.
4. A investigação revelou indícios de que o agravante integrava
estrutura criminosa voltada à lavagem de dinheiro, justificando o
sequestro de bens e o bloqueio de valores para impedir a dissipação
do patrimônio antes de eventual condenação.
5. O trancamento de ação penal via habeas corpus é medida
excepcional, só admissível quando evidente a falta de justa causa, o
que não se verifica no caso em análise.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. Medidas cautelares de prisão preventiva,
sequestro de bens e quebra de sigilo bancário são justificadas por
indícios de participação em organização criminosa. 2. O trancamento
de ação penal via habeas corpus é excepcional e não se aplica quando
há indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 125, 132, 6º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 167.634/PA, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.05.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES.
PRISÃO PREVENTIVA. SEQUESTRO DE BENS. QUEBRA DE SIGILIO BANCÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu
parcialmente de recurso ordinário e negou provimento, mantendo
medidas cautelares de prisão preventiva, busca e apreensão, quebra
de sigilo bancário e bloqueio de bens e valores, em investigação de
suposto esquema de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares
impostas ao agravante, incluindo prisão preventiva, sequestro de
bens e quebra de sigilo bancário, foram devidamente fundamentadas e
se configuram constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir
3. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a
imposição das medidas cautelares, destacando a gravidade concreta
da conduta e a necessidade de resguardar a ordem pública.
4. A investigação revelou indícios de que o agravante integrava
estrutura criminosa voltada à lavagem de dinheiro, justificando o
sequestro de bens e o bloqueio de valores para impedir a dissipação
do patrimônio antes de eventual condenação.
5. O trancamento de ação penal via habeas corpus é medida
excepcional, só admissível quando evidente a falta de justa causa, o
que não se verifica no caso em análise.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. Medidas cautelares de prisão preventiva,
sequestro de bens e quebra de sigilo bancário são justificadas por
indícios de participação em organização criminosa. 2. O trancamento
de ação penal via habeas corpus é excepcional e não se aplica quando
há indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 125, 132, 6º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 167.634/PA, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.05.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 202409 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 79b31af9678b27521fdb57d3e332a4af6b6b27dd298911eaeea955c468e48ce9
- **SHA-256 do comentário:** fae33283ce30241067cdb39132a5bca64e1489236bb7907e96c8209c11d23a48
