# Registro público: STJ — 197580

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101316/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101316.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d3334867a015905b9e940024d2b81ff6ce9a8b09d3403925b5463dbaaba28b6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914628
- **Número de registro na fonte:** 202401582041
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUBJUGAÇÃO DO GÊNERO FEMININO. CONSTATAÇÃO. FILHO DO COMPANHEIRO DA VÍTIMA. LEI N. 11.340 /2006. COMPETÊNCIA ESPECIAL DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO REGIMANTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus. 2. O agravante está sendo processado no Juízo da Vara da Violência Doméstica pela suposta prática do crime no âmbito da Lei n. 11.340 /2006. II - Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o ora recorrente está sendo processado por…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUBJUGAÇÃO DO GÊNERO
FEMININO. CONSTATAÇÃO. FILHO DO COMPANHEIRO DA VÍTIMA. LEI N.
11.340 /2006.  COMPETÊNCIA ESPECIAL DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. AGRAVO REGIMANTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso em habeas corpus. 2. O agravante está sendo
processado no Juízo da Vara da Violência Doméstica pela suposta
prática do crime no âmbito da Lei n. 11.340 /2006.
II - Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o ora
recorrente está sendo processado por Juízo incompetente,
considerando que vítima e réu não possuem vínculo. 4. Não foram
trazidos novos argumentos para a desconstituição da decisão
agravada, limitando-se a parte a reiterar as razões do habeas
corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática,
atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ, devido à violação do
princípio da dialeticidade.
III - Razões de decidir 5. O fato é imputado ao filho do então
companheiro da vítima, havendo dissídio entre ambos justamente em
decorrência de tal relacionamento. Situação fática que subsume-se às
disposições dos artigos 4º e 5º, I e II da Lei n. 11.340/2006.
IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de
julgamento: 1. No âmbito da família compreende-se também indivíduos
que se consideram aparentados, unidos por afinidade.
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 4º e 5º,
I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ,
AgRg no HC n. 861.380/SP, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; STJ,
AgRg no HC n. 875.569/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 1d3334867a015905b9e940024d2b81ff6ce9a8b09d3403925b5463dbaaba28b6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 197580 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1d3334867a015905b9e940024d2b81ff6ce9a8b09d3403925b5463dbaaba28b6
- **SHA-256 do comentário:** 78aa1377aab068ae83ac1dcf6ccde754f4594cedf2bb9ef20111fd56d40723e1
