# Registro público: STJ — 212442

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101317/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101317.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 605e5eee5dcf39b7f12fec2488ff15d8309dd85ddf3b019cac04c4a6e0062d3f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914629
- **Número de registro na fonte:** 202500743534
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso, mantendo a prisão preventiva da agravante, condenada por
crimes previstos na Lei n. 12.850/2013, no Código Penal e na Lei n.
9.455/1997, com pena de 9 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em
regime inicial fechado.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
da agravante foi devidamente fundamentada e se houve cerceamento de
defesa, diante da ausência da oitiva das vítimas em juízo para a
validade da condenação.

### III. Razões de decidir

3. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a
imposição da prisão cautelar, destacando a gravidade concreta da
conduta e a necessidade de resguardar a ordem pública.
4. A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença
condenatória não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a
permanência dos motivos que levaram à decretação da medida extrema.
5. A tese de ausência de provas para a condenação e de cerceamento
de defesa pela ausência de oitiva das vítimas em juízo não foram
avaliadas, pois houve a substituição do título condenatório, diante
do julgamento da apelação, não se registrando ilegalidade manifesta
apta a ensejar o seu reconhecimento.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva pode ser mantida com
base na gravidade concreta da conduta e na necessidade de resguardar
a ordem pública. 2. A ausência de oitiva das vítimas em juízo não
invalida a condenação se a sentença se baseia em provas produzidas
durante a instrução, respeitando o contraditório e a ampla defesa."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §2º;
Código Penal, art. 148, §2º; Lei n. 9.455/1997, art. 1, inciso I,
"a", e §4º, inciso III; Código de Processo Penal, art. 312, art.
387, §1º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
821.102/TO, C Turma, DJe de 13/6/2023; STJ, AgRg no HC 807.091/BA, C
Turma, DJe de 19/5/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso, mantendo a prisão preventiva da agravante, condenada por
crimes previstos na Lei n. 12.850/2013, no Código Penal e na Lei n.
9.455/1997, com pena de 9 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em
regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
da agravante foi devidamente fundamentada e se houve cerceamento de
defesa, diante da ausência da oitiva das vítimas em juízo para a
validade da condenação.
III. Razões de decidir
3. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a
imposição da prisão cautelar, destacando a gravidade concreta da
conduta e a necessidade de resguardar a ordem pública.
4. A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença
condenatória não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a
permanência dos motivos que levaram à decretação da medida extrema.
5. A tese de ausência de provas para a condenação e de cerceamento
de defesa pela ausência de oitiva das vítimas em juízo não foram
avaliadas, pois houve a substituição do título condenatório, diante
do julgamento da apelação, não se registrando ilegalidade manifesta
apta a ensejar o seu reconhecimento.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva pode ser mantida com
base na gravidade concreta da conduta e na necessidade de resguardar
a ordem pública. 2. A ausência de oitiva das vítimas em juízo não
invalida a condenação se a sentença se baseia em provas produzidas
durante a instrução, respeitando o contraditório e a ampla defesa."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §2º;
Código Penal, art. 148, §2º; Lei n. 9.455/1997, art. 1, inciso I,
"a", e §4º, inciso III; Código de Processo Penal, art. 312, art.
387, §1º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
821.102/TO, C Turma, DJe de 13/6/2023; STJ, AgRg no HC 807.091/BA, C
Turma, DJe de 19/5/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 212442 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 605e5eee5dcf39b7f12fec2488ff15d8309dd85ddf3b019cac04c4a6e0062d3f
- **SHA-256 do comentário:** 14c7c9712841b2d307390d4e6fcd044c0a1c2a890bdad0486590458f1703af40
