{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101319,"origem":"stj","sha256_origem":"5e69e4567e1609a2fa6c7304d9c017874130b868890bef715ff0b07315287c87","registro_original":{"id_fonte":"000914748","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"988047","numero_registro":"202500836223","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E FURTO QUALIFICADOS E ROUBO MAJORADO.\nFRAGILIDADE PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA. PRISÃO\nPREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. GRAVIDADE DOS DELITOS. MODUS OPERANDI (HOMICÍDIO COMETIDO EM\nCOAUTORIA, À LUZ DO DIA, POR MEIO DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO,\nMOTIVADO PELO TRABALHO DA VÍTIMA COMO SEGURANÇA. APÓS O CRIME, OS\nAUTORES FURTARAM O REVÓLVER DA VÍTIMA E ROUBARAM A MOTOCICLETA DE\nOUTRA PESSOA). RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ACUSADO COM AÇÕES\nPENAIS EM CURSO POR DOIS HOMICÍDIOS E POR NOVE TENTATIVAS DE\nHOMICÍDIO MAIS UMA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DE\nASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E PARA A CONVENIÊNCIA DA\nINSTRUÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA\nCULPA. TEMPO ELASTECIDO POR CULPA CONCORRENTE DA DEFESA. DELONGA\nPARA RESPONDER AOS CHAMAMENTOS JUDICIAIS E PARA INFORMAR OS\nENDEREÇOS ATUALIZADOS DAS TESTEMUNHAS. FEITO QUE TEM SIDO\nIMPULSIONADO DILIGENTEMENTE PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. AUDIÊNCIA\nPARA INTERROGATÓRIO DOS ACUSADOS REALIZADA EM 16/4/2025.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. INEVIDÊNCIA.\n1. Não se pode acolher o writ, quanto à alegada fragilidade do\nconjunto probatório acerca da autoria delitiva, pois, além de não\nter sido abordado pelo acórdão impugnado, esse tema não comporta\nanálise nesta via, por versar sobre o próprio mérito da ação penal,\no que ultrapassa os limites do habeas corpus, que não admite dilação\nprobatória.\n2. As prisões cautelares, conforme as reiteradas decisões desta\nCorte Superior, são medidas de índole excepcional, somente podendo\nser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos\nconcretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao\ndireito constitucional à liberdade de locomoção.\n3. Na espécie, verifica-se que foi apresentada motivação idônea para\na manutenção da custódia cautelar, haja vista a necessidade de\ngarantir a ordem pública, vulnerada pela gravidade concreta dos\ncrimes, em tese, praticados e o modus operandi utilizado, pois,\nsegundo o que consta dos autos, o paciente, com outro comparsa,\nteria executado a vítima, com disparos de arma de fogo, em plena luz\ndo dia, por ela trabalhar como segurança e atrapalhar as práticas\ncriminosas do acusado (conhecido como traficante na região). Após o\nhomicídio, furtou o revólver do segurança morto e, logo em seguida,\nroubou uma motocicleta de outra pessoa, fatos que demonstram a\npericulosidade concreta do agente e o risco ao meio social.\n4. Destacou-se, ainda, o fato de o acautelado ser reincidente, pois\nresponde a processos por dois homicídios consumados, além de nove\ntentativas de homicídio e possui uma condenação por tráfico de\ndrogas majorado, tal justificativa também suficiente para manter a\nprisão, ante o risco de reiteração delitiva.\n5. A constrição também foi decretada para assegurar a aplicação da\nlei penal e a conveniência da instrução criminal, pelo envolvimento\ndo paciente com outros delitos e por ser temido pelos moradores da\nregião e conhecido como pessoa perigosa.\n6. Quanto ao alegado excesso de prazo para a prisão preventiva, em\nque pese a prisão já perdure por mais de quatro anos, trata-se de\ncrimes graves, e, pelo que se pode constatar das informações\nprestadas pelo Juízo de primeiro grau e da consulta aos autos na\norigem, a defesa também contribuiu para o elastecimento do prazo.\n7. Cuida-se de ação penal com pluralidade de crimes, de acusados e\ncom diversas testemunhas, muitas vezes ausentes. Além disso, a\ndefesa também contribuiu para a dilação do prazo para o encerramento\nda instrução criminal, uma vez que insistiu na oitiva de\ntestemunhas faltantes às audiências e deixou de informar, no prazo\nque lhe foi determinado, seus endereços atualizados.\n8. Ordem denegada com recomendação, nos termos do dispositivo.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por\nunanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2b659c641cc72d4a2fe56a4ee8b6512b969889bde9adfbd85ea9dd40b91551b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
