{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10132,"origem":"stj","sha256_origem":"74a3fc14fe4327286a8a2d15dc8f62e78734f0c75d99ffabee39b3f7e342c0d9","registro_original":{"id_fonte":"000821304","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2109970","numero_registro":"202201148984","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TRÁFICO. AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO DO ART. 33, §4º, DA LEI\nNº 11.343/06. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,\ntodos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons\nantecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar\norganização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um\nsexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso\nconcreto.\n2. A Terceira Seção, no julgamento do REsp 1.887.511/SP, Rel.\nMinistro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, realizado em 9/6/2021, DJe\n1º/7/2021, decidiu que a aplicação do benefício do art. 33, § 4º, da\nLei n. 11.343/2006 não pode ser afastada somente com fundamento na\nnatureza, na diversidade e na quantidade da droga apreendida, sendo\nnecessário que esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias\ndo caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à\natividade criminosa ou à integração a organização criminosa.\n3. No presente caso, a instância de origem reconheceu expressamente\nque o acusado não se dedicava à vida criminosa, fazendo, portanto,\njus à aplicação da referida minorante. Assim, para se acolher a tese\nde que o envolvido se dedica à atividade criminosa, para afastar o\nart. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte\nrecorrente, é imprescindível o reexame das provas, procedimento\nsabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência\nda Súmula 7/STJ.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de\nNoronha votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 - AFASTAMENTO\nSOMENTE COM FUNDAMENTO NA NATUREZA, NA DIVERSIDADE E NA QUANTIDADE\nDA DROGA APREENDIDA - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1887511>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d1fea74ec3e871621964ec044885827fee123c04207a0174de105172dfed41b9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
