{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101326,"origem":"stj","sha256_origem":"bb0a530dd90486670e4f4f8875c9b018d1c16cf0e931448e9eaf37b4a994e9b4","registro_original":{"id_fonte":"000914762","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"990041","numero_registro":"202500959901","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HISTÓRICO CRIMINAL CONTURBADO.\nOSTENTA REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. RÉU FORAGIDO.\nCONTRADITÓRIO DIFERIDO. POSSIBILIDADE. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA.\nAUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.\n1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da\nexistência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia\nda ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução\ncriminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão\nmotivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo\nestado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da\nnecessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).\n2. A custódia preventiva está idoneamente motivada, especialmente\npara a garantia da ordem pública, vulnerada pela gravidade concreta\ndo crime e pela periculosidade do paciente, que ostenta reincidência\ne maus antecedentes e, ainda, para a aplicação da lei penal, haja\nvista que o paciente ainda está foragido.\n3. Na espécie é admitido o contraditório diferido pois a segregação\ncautelar pode ser revista a qualquer tempo pelo Magistrado de\nprimeiro grau, inclusive por provocação do Advogado constituído\n(AgRg no RHC n. 182.727/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,\njulgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).\n4. A contemporaneidade não guarda referência apenas com a\nproximidade ou distância com a data dos fatos típicos, mas, sim, com\no risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem\npública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado\nconcreto daqueles e de outros fatos que são posteriores,\ndemonstrando a necessidade da prisão preventiva.\n5. Ordem de habeas corpus denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por\nunanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e86bed27a1289ecc2a15485ca7b94dd0c8251ef6a523d4d08c87afdf5480d79d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
