# Registro público: STJ — 2111310

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10133/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10133.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4bcdcc9a383695167e051f04b14058fe5418caf783f8bf562663cd3f3851c630

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável
atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com
preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a
natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade
e a conduta social do agente. Precedentes
- **Item 2 (texto oficial):** Salienta-se que a ponderação das circunstâncias judiciais não
constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos
absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade,
devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e,
também, pelo elementar senso de justiça. Assim, não há falar em um
critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência
desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério
eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base
foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta
(discricionariedade vinculada) (AgRg no HC n. 603.620/MS, Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 9/10/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a
jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da
pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente,
sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de
1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto
no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg
nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
Quinta Turma, DJe 28/9/2020). Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Diante disso, a exasperação superior às referidas frações, para
cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e
específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta
do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da
circunstância judicial.  Ressalta-se que o réu não tem direito
subjetivo à utilização das referidas frações, não sendo tais
parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias
ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na
exasperação da pena.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso concreto, tendo em vista a elevada quantidade do
entorpecente apreendido (414kg de maconha), mostra-se mais razoável
e proporcional a elevação da pena-base, para o delito de tráfico, em
2 anos de reclusão, como estabelecido pelo juízo sentenciante.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável
atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com
preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a
natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade
e a conduta social do agente. Precedentes
2. Salienta-se que a ponderação das circunstâncias judiciais não
constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos
absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade,
devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e,
também, pelo elementar senso de justiça. Assim, não há falar em um
critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência
desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério
eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base
foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta
(discricionariedade vinculada) (AgRg no HC n. 603.620/MS, Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 9/10/2020).
3. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a
jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da
pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente,
sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de
1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto
no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg
nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
Quinta Turma, DJe 28/9/2020). Precedentes.
4. Diante disso, a exasperação superior às referidas frações, para
cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e
específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta
do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da
circunstância judicial.  Ressalta-se que o réu não tem direito
subjetivo à utilização das referidas frações, não sendo tais
parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias
ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na
exasperação da pena.
5. No caso concreto, tendo em vista a elevada quantidade do
entorpecente apreendido (414kg de maconha), mostra-se mais razoável
e proporcional a elevação da pena-base, para o delito de tráfico, em
2 anos de reclusão, como estabelecido pelo juízo sentenciante.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
