{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101331,"origem":"stj","sha256_origem":"69aad67f68f97caaae39e083fcb99cdf0298e108ed6d917acab67b311065a53f","registro_original":{"id_fonte":"000914767","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"209521","numero_registro":"202404875485","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.\nCERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do\nTribunal de Justiça do Rio de Janeiro que denegou a ordem para\nsuspender a tramitação processual até a juntada de documentos\nrequeridos pela defesa em ação penal por latrocínio.\n2. O Juízo de primeiro grau deferiu a realização das diligências\nrequeridas pela defesa, determinando o prosseguimento da instrução\nprocessual com a designação de audiência para colheita de prova\noral.\n3. Alega-se cerceamento de defesa devido à designação de audiência\nantes da juntada dos documentos e à incompletude dos elementos de\ninformação do inquérito policial.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a designação de audiência de instrução e julgamento antes da\njuntada de documentos requeridos pelo recorrente configura\ncerceamento de defesa.\n5. A questão também envolve a análise da possibilidade de juntada de\ndocumentos em qualquer fase do processo penal, desde que assegurado\no contraditório.\nIII. Razões de decidir\n6. O princípio da comunhão dos meios de prova\npermite a juntada de documentos em qualquer fase do processo, desde\nque assegurado o contraditório, conforme o art. 231 do Código de\nProcesso Penal.\n7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a juntada\nde documentos após o início da instrução, desde que não haja\nprejuízo à defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans\ngrief.\n8. No caso concreto, não se vislumbra prejuízo concreto e atual à\ndefesa, pois o processo ainda está em fase de instrução, sendo\nfacultado o requerimento de diligências após a juntada dos\ndocumentos.\n9. A alegação de que os documentos comprovariam que o recorrente não\nestava no local dos fatos é especulativa e demandaria incursão na\nseara fático-probatória, incompatível com a via do habeas corpus.\nIV. Dispositivo e tese\n10. Recurso improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A juntada de documentos em qualquer fase do\nprocesso penal é permitida, desde que assegurado o contraditório.\n2. A designação de audiência antes da juntada de documentos não\nconfigura cerceamento de defesa, mormente se não comprovado algum\nprejuízo\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 231 e 563.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 789.534/GO, Rel.\nMin. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de\n13/9/2024; STJ, AgRg no RHC 104.595/PR, Rel. Min. Sebastião Reis\nJúnior, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f86a80aab0c15119fbfe47dd492362de7032f4d9d2be5c2874065525c6a1590f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
