# Registro público: STJ — 209521

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101331/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101331.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 69aad67f68f97caaae39e083fcb99cdf0298e108ed6d917acab67b311065a53f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que denegou a ordem para
suspender a tramitação processual até a juntada de documentos
requeridos pela defesa em ação penal por latrocínio.
2. O Juízo de primeiro grau deferiu a realização das diligências
requeridas pela defesa, determinando o prosseguimento da instrução
processual com a designação de audiência para colheita de prova
oral.
3. Alega-se cerceamento de defesa devido à designação de audiência
antes da juntada dos documentos e à incompletude dos elementos de
informação do inquérito policial.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a designação de audiência de instrução e julgamento antes da
juntada de documentos requeridos pelo recorrente configura
cerceamento de defesa.
5. A questão também envolve a análise da possibilidade de juntada de
documentos em qualquer fase do processo penal, desde que assegurado
o contraditório.

### III. Razões de decidir

6. O princípio da comunhão dos meios de prova
permite a juntada de documentos em qualquer fase do processo, desde
que assegurado o contraditório, conforme o art. 231 do Código de
Processo Penal.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a juntada
de documentos após o início da instrução, desde que não haja
prejuízo à defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans
grief.
8. No caso concreto, não se vislumbra prejuízo concreto e atual à
defesa, pois o processo ainda está em fase de instrução, sendo
facultado o requerimento de diligências após a juntada dos
documentos.
9. A alegação de que os documentos comprovariam que o recorrente não
estava no local dos fatos é especulativa e demandaria incursão na
seara fático-probatória, incompatível com a via do habeas corpus.

### IV. Dispositivo e tese

10. Recurso improvido.
Tese de julgamento:  "1. A juntada de documentos em qualquer fase do
processo penal é permitida, desde que assegurado o contraditório.
2. A designação de audiência antes da juntada de documentos não
configura cerceamento de defesa, mormente se não comprovado algum
prejuízo".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 231 e 563.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 789.534/GO, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de
13/9/2024; STJ, AgRg no RHC 104.595/PR, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que denegou a ordem para
suspender a tramitação processual até a juntada de documentos
requeridos pela defesa em ação penal por latrocínio.
2. O Juízo de primeiro grau deferiu a realização das diligências
requeridas pela defesa, determinando o prosseguimento da instrução
processual com a designação de audiência para colheita de prova
oral.
3. Alega-se cerceamento de defesa devido à designação de audiência
antes da juntada dos documentos e à incompletude dos elementos de
informação do inquérito policial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a designação de audiência de instrução e julgamento antes da
juntada de documentos requeridos pelo recorrente configura
cerceamento de defesa.
5. A questão também envolve a análise da possibilidade de juntada de
documentos em qualquer fase do processo penal, desde que assegurado
o contraditório.
III. Razões de decidir
6. O princípio da comunhão dos meios de prova
permite a juntada de documentos em qualquer fase do processo, desde
que assegurado o contraditório, conforme o art. 231 do Código de
Processo Penal.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a juntada
de documentos após o início da instrução, desde que não haja
prejuízo à defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans
grief.
8. No caso concreto, não se vislumbra prejuízo concreto e atual à
defesa, pois o processo ainda está em fase de instrução, sendo
facultado o requerimento de diligências após a juntada dos
documentos.
9. A alegação de que os documentos comprovariam que o recorrente não
estava no local dos fatos é especulativa e demandaria incursão na
seara fático-probatória, incompatível com a via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso improvido.
Tese de julgamento:  "1. A juntada de documentos em qualquer fase do
processo penal é permitida, desde que assegurado o contraditório.
2. A designação de audiência antes da juntada de documentos não
configura cerceamento de defesa, mormente se não comprovado algum
prejuízo".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 231 e 563.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 789.534/GO, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de
13/9/2024; STJ, AgRg no RHC 104.595/PR, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
