{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101333,"origem":"stj","sha256_origem":"57afc51b6af82ac240739388d2d0e6453f542b03c7c100d876e10ea5635a856b","registro_original":{"id_fonte":"000914769","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"214415","numero_registro":"202501282766","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO TENTADO E ROUBO MAJORADO. PRISÃO DOMICILIAR.\nIMPOSSIBILIDADE. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE\nCOMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso em habeas corpus interposto contra o\nacórdão que manteve a prisão preventiva de acusado pelos crimes de\ntentativa de homicídio qualificado, roubo majorado e corrupção de\nmenor, indeferindo os pedidos de substituição por prisão domiciliar\ne de desentranhamento de prova, em razão de alegada quebra de cadeia\nde custódia.\nII. Questão em discussão\n2. Há duas questões em discussão: (i) se o\nrecorrente preenche os requisitos legais para a substituição da\nprisão preventiva por domiciliar e (ii) se há elementos que indiquem\nquebra da cadeia de custódia em relação ao vídeo anexado aos autos\nde origem.\nIII. Razões de decidir\n3. A substituição da prisão preventiva por\ndomiciliar, nos termos do art. 318, VI, do Código de Processo Penal,\nexige comprovação inequívoca da imprescindibilidade do custodiado\npara os cuidados do filho menor de 12 anos, tratando-se de benefício\nincabível a acusados de crimes cometidos com violência ou grave\nameaça.\n4. No tocante à alegação de quebra da cadeia de custódia, a defesa\nnão apresenta elementos concretos que indiquem adulteração ou\nirregularidade na obtenção da prova, limitando-se a alegação\ngenérica de nulidade.\nIV. Dispositivo e tese\n5. Recurso improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A substituição da prisão preventiva por\ndomiciliar exige comprovação inequívoca da imprescindibilidade do\ncustodiado para os cuidados do filho menor de 12 anos. 2. Não cabe a\nconcessão do benefício a acusados de crimes cometidos com violência\nou grave ameaça. 3. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve\nser acompanhada de elementos concretos que indiquem adulteração ou\nirregularidade na obtenção da prova\".\nDispositivos relevantes citados:  CP, arts. 121, § 2º, I e IV; 14,\nII; 29; 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; ECA, art. 244-B; CPP, arts. 312\ne 318, VI. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n.\n744.556/RO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em\n6/9/2022, DJe de 13/9/2022; STJ, AgRg no RHC n. 147.885/SP, Ministro\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta\nTurma, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2f21074ac33fa1f9f3441ab318859b029a015d5dcc1c474ffda6401a9e74e7ef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
