{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101336,"origem":"stj","sha256_origem":"ae7b1d7d293227bf72ac4a641abccaba74b8085de155d9ed93adadb09146127e","registro_original":{"id_fonte":"000914799","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"202599","numero_registro":"202402988280","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.\nIMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA\nATIPICIDADE NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no\nsentido de que \"o trancamento de investigações policiais,\nprocedimentos investigatórios, ou mesmo da ação penal, constitui\nmedida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano,\nsem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a\natipicidade da conduta, a existência de causas de extinção de\npunibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova\nde materialidade. A liquidez dos fatos constitui requisito\ninafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado\nde provas é inadmissível no âmbito processual do habeas corpus e de\nseu respectivo recurso ordinário, cujo manejo pressupõe ilegalidade\nou abuso de poder flagrantes a ponto de serem demonstrados de plano.\nPrecedentes\" (RHC n. 161.152/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em\n18/10/2022, DJe de 28/10/2022).\n2. Conforme bem ressaltado pelo Ministério Público Federal, \"a ação\ndo recorrente não é manifestamente atípica para o delito do artigo\n215-A do CP, pois a filmagem de zonas erógenas da vítima e de outras\nmulheres constitui indício de que a prática tinha por finalidade a\nsatisfação da lascívia. Noto que o comportamento de seguir a vítima\ne ativar o zoom da câmera, fixando as nádegas da vítima, constitui\njá elemento suficiente, ao menos na fase em que se encontra o\nprocesso, do ânimo de excitação e gozo sentidos naquele momento e\nnaquele momento devia ser satisfeito, ainda que ao custo de ser\nflagrado em local público, isto é, ainda que se colocando em risco,\nsituação típica do descontrole instintivo vivenciado pelos\ncriminosos nos crimes sexuais. Enfim, não é possível concluir de\nforma indene de controvérsia que o ato de filmagem, em si, não\nconfigure já ato libidinoso, em desfavor da dignidade sexual da\nofendida\".\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"843bfeb6a0becc9156057d7fa9ad3b0ad4c387ccf8b7ee9ac6f6ea01a4b2e3a2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
