# Registro público: STJ — 202599

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101336/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101336.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ae7b1d7d293227bf72ac4a641abccaba74b8085de155d9ed93adadb09146127e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914799
- **Número de registro na fonte:** 202402988280
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA
ATIPICIDADE NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no
sentido de que "o trancamento de investigações policiais,
procedimentos investigatórios, ou mesmo da ação penal, constitui
medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano,
sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a
atipicidade da conduta, a existência de causas de extinção de
punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova
de materialidade. A liquidez dos fatos constitui requisito
inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado
de provas é inadmissível no âmbito processual do habeas corpus e de
seu respectivo recurso ordinário, cujo manejo pressupõe ilegalidade
ou abuso de poder flagrantes a ponto de serem demonstrados de plano.
Precedentes" (RHC n. 161.152/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em
18/10/2022, DJe de 28/10/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme bem ressaltado pelo Ministério Público Federal, "a ação
do recorrente não é manifestamente atípica para o delito do artigo
215-A do CP, pois a filmagem de zonas erógenas da vítima e de outras
mulheres constitui indício de que a prática tinha por finalidade a
satisfação da lascívia. Noto que o comportamento de seguir a vítima
e ativar o zoom da câmera, fixando as nádegas da vítima, constitui
já elemento suficiente, ao menos na fase em que se encontra o
processo, do ânimo de excitação e gozo sentidos naquele momento e
naquele momento devia ser satisfeito, ainda que ao custo de ser
flagrado em local público, isto é, ainda que se colocando em risco,
situação típica do descontrole instintivo vivenciado pelos
criminosos nos crimes sexuais. Enfim, não é possível concluir de
forma indene de controvérsia que o ato de filmagem, em si, não
configure já ato libidinoso, em desfavor da dignidade sexual da
ofendida".
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA
ATIPICIDADE NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no
sentido de que "o trancamento de investigações policiais,
procedimentos investigatórios, ou mesmo da ação penal, constitui
medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano,
sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a
atipicidade da conduta, a existência de causas de extinção de
punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova
de materialidade. A liquidez dos fatos constitui requisito
inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado
de provas é inadmissível no âmbito processual do habeas corpus e de
seu respectivo recurso ordinário, cujo manejo pressupõe ilegalidade
ou abuso de poder flagrantes a ponto de serem demonstrados de plano.
Precedentes" (RHC n. 161.152/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em
18/10/2022, DJe de 28/10/2022).
2. Conforme bem ressaltado pelo Ministério Público Federal, "a ação
do recorrente não é manifestamente atípica para o delito do artigo
215-A do CP, pois a filmagem de zonas erógenas da vítima e de outras
mulheres constitui indício de que a prática tinha por finalidade a
satisfação da lascívia. Noto que o comportamento de seguir a vítima
e ativar o zoom da câmera, fixando as nádegas da vítima, constitui
já elemento suficiente, ao menos na fase em que se encontra o
processo, do ânimo de excitação e gozo sentidos naquele momento e
naquele momento devia ser satisfeito, ainda que ao custo de ser
flagrado em local público, isto é, ainda que se colocando em risco,
situação típica do descontrole instintivo vivenciado pelos
criminosos nos crimes sexuais. Enfim, não é possível concluir de
forma indene de controvérsia que o ato de filmagem, em si, não
configure já ato libidinoso, em desfavor da dignidade sexual da
ofendida".
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
- **SHA-256 do registro documental:** ae7b1d7d293227bf72ac4a641abccaba74b8085de155d9ed93adadb09146127e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** ae7b1d7d293227bf72ac4a641abccaba74b8085de155d9ed93adadb09146127e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 202599 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ae7b1d7d293227bf72ac4a641abccaba74b8085de155d9ed93adadb09146127e
- **SHA-256 do comentário:** 6785e34a1c857d35106c96800e7459ac98551280251732308107f879cb6987e3
